Acórdão nº 3203/06.0TBGDM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Data26 Outubro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: Não gozando o exequente, sobre os bens penhorados, de qualquer outra causa de preferência para além da resultante da penhora, a existência de privilégios – independentemente da sua natureza – acarretará a satisfação dos créditos que deles beneficiam, antes do crédito exequendo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 3203/06.0TBGDM-B.P1 Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues *Exequente: B………., L.da Executado: C……….

Reclamantes: Instituto da Segurança Social, I. P.

D………., S. A.

* Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução de sentença que a Exequente moveu ao Executado e em que foi penhorado o imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o n.º 1027/20000712-X, da freguesia de ………., penhora essa registada em 23.1.09, vieram o Instituto da Segurança Social, I. P. e o D………., S. A., reclamar os seguintes créditos, respectivamente: a) € 12.016,58, proveniente de contribuições devidas pelo Executado enquanto trabalhador independente e juros; b) € 90.975,99 acrescidos de juros de mora vincendos e imposto de selo até efectivo e integral pagamento, referente a dois contratos de mútuo efectuados, garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado, hipoteca essa registada em 31.5.07.

Veio a ser proferida decisão que graduou os créditos reclamados nos seguintes termos: Pelo exposto, graduam-se, por reconhecidos, os créditos reclamados na seguinte ordem: 1º - Custas da acção executiva; 2º - Os créditos do D………., S.A. mencionados em II) i) e ii) garantidos por hipotecas sobre o imóvel, referidas em b) e d), com as restrições de juros de mora aos três anos seguintes aos respectivos registos, i.e., 31/05/2007 a 31/05/2010, mas somente no caso de a mora se verificar.

  1. - O crédito do exequente garantido pela sua penhora; 4º - Créditos reclamados Segurança Social.

    *Inconformado com a decisão dela interpôs recurso o Instituto da Segurança Social, I. P., formulando as seguintes conclusões: - O ora recorrente reclamou créditos sobre o executado, resultante de contribuições declaradas e não pagas na sua qualidade de entidade empregadora e de trabalhador independente, respectivamente, nos períodos de Fevereiro/06 e Outubro/06 e de Março/03, Novembro/04 a Março/05, Maio/05 a Março/09, no montante de € 9.481,63.

    - Reclamou ainda juros de mora por pagamento fora do prazo legal de contribuições respeitante ao período de Maio/01 a Setembro/01, Janeiro/05, Maio/07 a Julho/08, no valor de € 31,97.

    - Acrescidos juros vencidos até Maio/09, no valor de € 2.502,97.

    - Bem como juros vincendos até ao mês do pagamento inclusive; - Foram invocados os privilégios creditórios nos art.ºs 21.º e 22.º da referida reclamação de créditos do ora recorrente.

    - Na acção executiva foi penhorado o imóvel descrito na 1.ª CRPredial de Santa Maria da Feira sob o n.º 1027/20000712, fracção X, freguesia de ………., inscrito na matriz sob o art.º n.º 2206, estando o registo da penhora realizado desde 23.01.2009.

    - Por força dos arts. 10.º e 11.º do D.L. n.º 103/80 de 9.05 e art. 2.º do D.L. n.º 512/76 de 3.07, o crédito reclamado pelo ora recorrente goza de um privilégio creditório imobiliário geral, beneficiando os juros respectivos à taxa mensal de 1%, D.L. n.º 73/99, de 16.03, de idêntico tratamento, não se verificando quanto a esta questão qualquer restrição de eficácia.

    - A figura do privilégio creditório define-se com três particularidades: - tal garantia deriva da lei, pelo que não pode ser estabelecida no âmbito da liberdade contratual das partes; - é por atenção à causa do crédito que a lei o confere a certos credores; -dispensando-se que...

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