Acórdão nº 2356/07.5TBMTJ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução04 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1. O sentido da vontade negocial deve ser averiguado quer em face da declaração expressa no documento quer em face de todas as circunstâncias nela expressas, tendo em conta o declaratário concreto.

  1. Assim, muito embora não conste do documento que o contrato firmado pelas partes é um contrato-promessa de compra e venda, essa qualificação pode resultar dos demais termos do contrato e da sua interpretação, ao analisar o contexto da declaração negocial.

    Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, Intentou contra CC – Construções, Lda (1) Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, Pedindo A sua condenação a pagar-lhe a quantia de €40.000,00, acrescida de juros, a partir da citação, correspondente ao dobro do sinal entregue, relativamente ao contrato-promessa, que descreve, por incumprimento definitivo seu.

    A R.

    contestou por impugnação e deduziu pedido reconvencional, devendo a R ser condenada à perda de sinal, por incumprimento definitivo seu.

    Houve réplica.

    Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido; e julgou-se procedente a reconvenção, declarando-se a resolução do contrato-promessa de compra e venda e determinando-se a perda do sinal a favor da R.

    A A.

    apelou, tendo-se dado parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a R. CC a restituir à A. a quantia de €,00, e absolvendo a A. do pedido reconvencional.

    É agora a R. que pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. A ora Recorrente, era proprietária da moradia unifamiliar, sita no …, n°…, actualmente Rua …, Urbanização …, descrita sob o n°… (Alcochete), na Conservatória do Registo Predial de Alcochete.

  2. Por contrato-promessa, celebrado em 19 de Janeiro de 2005, a ora Recorrente, obrigou-se a vender ao filho da ora Recorrida, a referida moradia, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de 200.000,00€, tendo sido sendo entregue, no acto da celebração do contrato, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil Euros), a titulo de sinal e princípio de pagamento e o remanescente do preço, no valor de 180.000,006 (cento e oitenta mil Euros), seria pago no dia da outorga da escritura pública de compra e venda.

  3. Na mesma data da outorga do contrato promessa de compra e venda, foi outorgado um "Aditamento ao Contrato - Promessa de Compra e Venda celebrado em 19/01/2005", através do qual foram acordadas a realização de obras extras naquela moradia, mediante o pagamento de mais 40.000,006 (já com IVA incluído), a liquidar na data da escritura." 4. O promitente-comprador - BB, faleceu em 15 de Novembro de 2005, tendo deixado como seus únicos herdeiros os seus pais, a ora Recorrida e DD.

  4. A licença de habitação do prédio prometido vender foi emitida em 16 de Dezembro de 2005.

  5. A ora Recorrente remeteu à ora Recorrida, em 20 de Janeiro de 2006, uma carta registada, na qual solicitava, no prazo de oito dias, uma resposta definitiva relativamente à compra do imóvel.

  6. Em 24 de Janeiro de 2006, a ora Recorrida respondeu à ora Recorrente, por escrito, informando que incumbiu o seu mandatário de acompanhar o processo do seu falecido filho e que este tinha apresentado uma proposta através de uma carta dirigida à ora Recorrente.

  7. A ora Recorrente enviou, em 13 de Julho de 2006, uma carta registada com aviso de recepção, à ora Recorrida, comunicando-lhe que a escritura pública de compra e venda se realizaria no dia 25 de Julho de 2006, pelas 10:00h no Cartório Notarial sito em Alcochete e que deveria munir-se de um cheque visado, no montante de 220.000,006 (duzentos e vinte mil Euros), para pagamento do remanescente do preço.

  8. A ora Recorrida, em 24 de Julho de 2006, através do seu mandatário, comunicou, por fax, a resolução do contrato - promessa, por incumprimento definitivo da ora Recorrente, alegando que a outorga da escritura de compra e venda, deveria ter sido efectuada até 31 de Dezembro de 2005, ou seja, nos 15 dias subsequentes à emissão da licença de habitação e que deveria restituir o dobro do sinal entregue, informando-a ainda, de que não tinha interesse em celebrar a escritura de compra e venda e que, por isso, não iria comparecer no dito cartório.

  9. No dia 4 de Setembro de 2006, deu entrada, na Conservatória do Registo Predial de Alcochete, a requisição do registo provisório de aquisição e de hipoteca voluntária a favor da CGD, como garantia do empréstimo de 260.000,006 (duzentos e sessenta mil Euros), em nome de EE e FF.

  10. No dia 25 de Setembro de 2006, a ora Recorrente celebrou a escritura pública de compra e venda do referido imóvel com EE e FF, pelo preço de 260.000,006 (duzentos e sessenta mil Euros).

  11. Foi proferido saneador-sentença no Tribunal de Ia Instância, que julgou a acção interposta pela ora Recorrida, totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ora Recorrente do pedido formulado por aquela; julgou ainda, a reconvenção totalmente procedente e, em consequência, declarou a resolução do contrato-promessa de compra e venda em 24/07/2006 e determinou a perda do sinal entregue, a favor da ora Recorrente.

  12. Inconformada, a ora Recorrida, interpôs recurso da decisão do Tribunal de Ia Instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a sentença proferida, e condenou a ora Recorrente a restituir o sinal entregue e absolveu a ora Recorrida do pedido reconvencional, com fundamento na seguinte factualidade, com interesse para o presente Recurso: 14. O contrato - promessa de compra e venda é unilateral; 15. No contrato-promessa que não constitui um "negócio fixo absoluto", a inobservância do prazo traduz apenas uma situação de mora.

  13. Estando a promitente-vendedora, ora Recorrente, impossibilitada de realizar a prestação, deixou de ter título legítimo para reter a quantia entregue a título de antecipação parcial do preço.

  14. Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a ora...

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