Acórdão nº 3219/04.1TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução04 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I-O contrato de transporte caracteriza-se por uma parodoxal consensualidade, pois embora se afirme que o contrato de transporte em geral é um contrato consensual, que vale neste âmbito o principio da liberdade de forma (artº 219º do CC), é também verdade que ao contrato de transporte surge quase sempre ligado um documento de transporte, seja, no transporte de coisas, seja no de pessoas.

II- A actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias III-Quando uma sociedade transportadora assume, para além da obrigação do transporte, aceitar fazer a recepção do veículo, acondicioná-lo e metê-lo dentro de um contentor, entregando-o no cais de embarque para ser transportado em navio, vindo a ocorrer danos no veículo em consequência do seu mau acondicionamento é a mesma responsável como transportadora/transitária.

IV-A actividade dessa sociedade insere-se,nesse caso, na cadeia do contrato de transporte iniciado tornando-se responsável como transportador subsequente subrogado nos direitos e obrigações do transportador primitivo nos termos do artº 377º-& 2º do CComercial e tendo em conta o disposto no artº 367º do mesmo Código e artº 1.º do Decreto-lei n.º 352/86 de 21 de Outubro que prevê que o transportador actue tanto por si e seus empregados e instrumentos, como por outro através de empresa, companhia ou pessoas diversas.

V-Sendo da específica competência das empresas transitárias, referida no artigo 1.º do DL 43/83, de 25 de Janeiro (depois substituído pelo DL 255/99, de 7 de Julho) os contratos de expedição ou trânsito, essa disposição legal não proibe (artº 13º-1 e 2)àquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte, assumindo, com frequência, elas próprias, a realização, por si ou através de terceiros, o transporte pretendido por aquele, caso em que se está perante um contrato de transporte, e não de contrato de expedição ou de trânsito.

VI-Tendo a sociedade transitária actuado, no caso dos autos, como transportadora não se aplica aqui o prazo prescricional previsto no art 16º do Dec-Lei nº 255/99, de 07-07 (10 meses a contar da data de conclusão da prestação do serviço contratada),mas sim as regras do prazo geral previsto no artº 309º do CC ,sendo que as normas aplicáveis ao contrato do transporte são (ao tempo em que os factos ocorreram – Junho de 2003) as que resulta do disposto nos artºs 366° a 393° do CComercial então em vigor .

Decisão Texto Integral: Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: 1-Relatório AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB – Agentes Transitários, Lda, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia global de 20.230,33 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, com fundamento no facto do veículo do A. ter sofrido diversos danos durante o transporte de barco para a prova automobilística denominada “XVI Volta à Ilha da Madeira em Automóveis Antigos e Clássicos”, que decorreu entre os dias 26 e 30 de Junho de 2003, promovida pela 1ª R., danos esses resultantes de mau acondicionamento por parte do 2° Réu.

A 2ª R. BB, em contestação invocou a prescrição do direito de accionar do A., nos termos do art 16º do Dec-Lei nº 255/99, de 07 de Julho (regime jurídico da actividade transitária) e impugnou a factualidade alegada pelo A.

A 1ª R. Clube de Automóveis alegou a sua ilegitimidade, porquanto a taxa de inscrição incluía seguro automóvel no transporte marítimo mas apenas em caso de perda total, situando-se a responsabilidade do clube organizador apenas no pagamento desse serviço de transporte, e impugnou a factualidade vertida na petição inicial.

Houve réplica, onde o A. se pronunciou pela improcedência das excepções invocadas e requereu a intervenção principal da E......N......M......, invocada pela 2ª R., enquanto transportadora.

Admitida a requerida intervenção, a chamada contestou, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, alegando ter sido contratada pela 1ª R. para efectuar o transporte de viaturas que iriam participar na prova e ter, para o efeito, contratado com a 2ªR.BB,Ldª, a realização de toda a operação de transporte e os serviços de natureza logística e operacional necessários, que esta efectuou.

Deduziu o pedido de intervenção acessória provocada de V.......& S...... – Transportes Marítimos, S.A., em cujo navio foram transportados os veículos, o que foi deferido.

Este interveniente deduziu por sua vez contestação, invocando, além do mais, a incompetência absoluta do Tribunal por estar em causa um transporte marítimo, para cuja matéria é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.

Houve resposta do A.

No despacho saneador as excepções de ilegitimidade da 1ª R. e da chamada E......N......M......, Lda e da incompetência absoluta do Tribunal foram julgadas improcedentes.

O conhecimento da prescrição foi remetido para a sentença final.

Fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória procedeu-se a julgamento vindo a ser proferida sentença onde se decidiu o seguinte: “…julgo parcialmente procedente a acção intentada por AA e consequentemente: a)condeno solidariamente as RR., BB – Agentes Transitários, Lda, a pagar ao A. AA a quantia global de 17.730,33 € (dezassete mil setecentos e trinta Euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

b)absolvo a interveniente E......N......M......, Lda, do pedido contra ela formulado…” Inconformada, a ré B.....-A........T......,Ldª apelou para o Tribunal da Relação e aí por acórdão se julgou a apelação improcedente, confirmando-se (por razões não totalmente coincidentes) a decisão recorrida.

Deste acórdão veio a Ré Interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso:

  1. O Veículo foi entregue à BB, Lda. no dia 16.06.2003.

  2. ABB, Lda. entregou o veículo no Cais do Poço do Bispo no dia 20.06.2003.

C)ABB, Lda. foi incumbida de prestar serviços de natureza logística e operacional e complementada pela entrega do veículo no navio em Lisboa.

D)O veículo não foi devidamente acondicionado, segundo o Acórdão, nas instalações da BB, Lda. e enquanto prestava um serviço operacional.

E)ABB executou o serviço dos autos como transitária e não como transportadora como refere o Acórdão recorrido.

F)A responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da prestação do serviço contratado e a BB, Lda. foi citada muito para além do prazo de 10 meses, pelo que o eventual direito a indemnização já prescreveu.

G)Por todo o exposto, o douto Acórdão recorrido violou o artigo 160 do DL nº 255/99 de 07.07, diploma regulador da actividade das empresas transitárias, que estabelece um prazo de prescrição do direito de...

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