Acórdão nº 00598/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município da Maia [MM] vem recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 18.11.2009 – que anulou a deliberação de 26.11.2007 da sua Câmara Municipal, através da qual foi indeferido recurso hierárquico interposto por M… da decisão de 23.07.2007 do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia [SMAS/M], que lhe tinha aplicado a pena disciplinar de demissão – o acórdão culmina acção administrativa especial em que M…, funcionário dos SMAS/M, demanda o MM pedindo ao TAF que anule a deliberação camarária de 26.11.07, e o condene a absolvê-lo do ilícito de que é acusado e a repô-lo na situação em que estaria caso o acto anulado nunca tivesse existido.
Conclui assim as suas alegações: 1- O acórdão recorrido erra de facto e de direito; 2- Por um lado, ao qualificar a pretensa falta de fundamentação como violação de lei no alcance do nº1 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar [ED], fosse caso disso, substanciaria antes vício de forma, e não vício de violação de lei; 3- Por outro lado, face ao probatório, maxime itens 12 e 13, é bom de ver que o acto avoca, per relationem o fundado aduzido, no alcance do nº1 do artigo 26º do ED, estando indelevelmente fundamentado; 4- Ao invés do erradamente decidido pelo tribunal a quo, no acto impugnado foi ponderada e sopesada a inviabilização da manutenção da relação funcional do autor, manifestando o processo lógico e o itinerário cognoscitivo da sua prolação, que o autor bem apreendeu e pôde saber; 5- Deve revogar-se o julgado na parte aqui recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito, mantendo-se o acto administrativo qua tale, que não padece dos imputados vícios, ou de quaisquer outros.
Termina pedindo o provimento deste recurso jurisdicional, e total improcedência da acção administrativa especial.
O recorrido contra-alegou, concluindo deste jeito: 1- Em processo disciplinar, só poderia dar-se como demonstrada a inviabilização da relação funcional, decorrente dos ilícitos assacados ao aí arguido, depois de conjugada a prova produzida e ponderados os factos apurados; 2- Porém, obviamente que a impossibilidade de subsistência do vínculo que funcionalmente liga recorrido e recorrente, só poderia ser demonstrada acaso tivesse sido alegada; 3- Não bastará que os factos praticados pelo arguido possam, em abstracto, inviabilizar a manutenção da relação funcional, antes, é necessário que esses mesmos factos assumam relevância e gravidade tais que, em concreto, se possa concluir pela impossibilidade de subsistência da relação existente entre uma parte e outra; 4- Poder-se-á, assim, dizer que a simples omissão da alegação da inviabilização da relação funcional, da qual resulta a impossibilidade da sua demonstração, viola a lei [o citado artigo 26º nº1 do ED]; 5- A não demonstração, ou insuficiente, desse pressuposto de facto consubstanciaria sim vício de forma, por ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente; 6- No caso, inequivocamente o acto impugnado se mostra afectado do vício de violação de lei; 7- Não se diga que a inviabilidade da manutenção da relação funcional resulta alegada, face ao que resulta em 12 e 13 dos factos assentes; 8- Tal materialidade [a tê-lo sido, e não foi] terá sido aflorada uma vez findo o processo disciplinar, ou seja, em sede de apreciação do recurso hierárquico interposto da decisão punitiva, tendo ficado vedado ao recorrido pronunciar-se, ou defender-se da mesma; 9- Tanto basta para ficar demonstrado o total acerto do acórdão recorrido, que, por isso, deverá manter-se na íntegra.
Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional, e a confirmação do acórdão recorrido.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido: 1- Face à participação de 03.05.2007 subscrita por A… [constante de folha 1 do processo administrativo apenso (PA), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Maia deliberou, na reunião de 07.05.07, instaurar processo disciplinar a A…, ora autor, tendo-lhe sido comunicado o início da respectiva instrução por ofício de 09.05.2007 [folhas 4 e 5 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 2- No âmbito do referido processo disciplinar [PD] foram ouvidos em declarações: 2.1- J… [auto de inquirição de folhas 18/19 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 2.2- F… [auto de inquirição de folhas 20/21 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 2.3- A… [auto de inquirição de folhas 22/23 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 2.4- D… [auto de inquirição de folha 24 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 3- Em 08.06.2007 foi deduzida a acusação contra o autor, da qual consta o seguinte [folhas 26/27 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]: “ […] Artigo 1º M… exerce as funções correspondentes à categoria profissional de Operário Principal Altamente Qualificado - Mecânico Electricista nos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Maia.
Artigo 2º A… é também Operário Principal Altamente Qualificado Mecânico Electricista, exercendo as suas funções nos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Maia.
Artigo 3º E tem a seu cargo e sob a sua alçada a distribuição do pessoal pelas obras e a distribuição das tarefas a executar por esse pessoal.
Artigo 4º No passado dia 2 de Maio de 2007, o A…, no exercício das suas funções fez deslocar o D… e o arguido para o reservatório do Paço, em Águas Santas, a fim de...
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