Acórdão nº 00598/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município da Maia [MM] vem recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 18.11.2009 – que anulou a deliberação de 26.11.2007 da sua Câmara Municipal, através da qual foi indeferido recurso hierárquico interposto por M… da decisão de 23.07.2007 do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia [SMAS/M], que lhe tinha aplicado a pena disciplinar de demissão – o acórdão culmina acção administrativa especial em que M…, funcionário dos SMAS/M, demanda o MM pedindo ao TAF que anule a deliberação camarária de 26.11.07, e o condene a absolvê-lo do ilícito de que é acusado e a repô-lo na situação em que estaria caso o acto anulado nunca tivesse existido.

Conclui assim as suas alegações: 1- O acórdão recorrido erra de facto e de direito; 2- Por um lado, ao qualificar a pretensa falta de fundamentação como violação de lei no alcance do nº1 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar [ED], fosse caso disso, substanciaria antes vício de forma, e não vício de violação de lei; 3- Por outro lado, face ao probatório, maxime itens 12 e 13, é bom de ver que o acto avoca, per relationem o fundado aduzido, no alcance do nº1 do artigo 26º do ED, estando indelevelmente fundamentado; 4- Ao invés do erradamente decidido pelo tribunal a quo, no acto impugnado foi ponderada e sopesada a inviabilização da manutenção da relação funcional do autor, manifestando o processo lógico e o itinerário cognoscitivo da sua prolação, que o autor bem apreendeu e pôde saber; 5- Deve revogar-se o julgado na parte aqui recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito, mantendo-se o acto administrativo qua tale, que não padece dos imputados vícios, ou de quaisquer outros.

Termina pedindo o provimento deste recurso jurisdicional, e total improcedência da acção administrativa especial.

O recorrido contra-alegou, concluindo deste jeito: 1- Em processo disciplinar, só poderia dar-se como demonstrada a inviabilização da relação funcional, decorrente dos ilícitos assacados ao aí arguido, depois de conjugada a prova produzida e ponderados os factos apurados; 2- Porém, obviamente que a impossibilidade de subsistência do vínculo que funcionalmente liga recorrido e recorrente, só poderia ser demonstrada acaso tivesse sido alegada; 3- Não bastará que os factos praticados pelo arguido possam, em abstracto, inviabilizar a manutenção da relação funcional, antes, é necessário que esses mesmos factos assumam relevância e gravidade tais que, em concreto, se possa concluir pela impossibilidade de subsistência da relação existente entre uma parte e outra; 4- Poder-se-á, assim, dizer que a simples omissão da alegação da inviabilização da relação funcional, da qual resulta a impossibilidade da sua demonstração, viola a lei [o citado artigo 26º nº1 do ED]; 5- A não demonstração, ou insuficiente, desse pressuposto de facto consubstanciaria sim vício de forma, por ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente; 6- No caso, inequivocamente o acto impugnado se mostra afectado do vício de violação de lei; 7- Não se diga que a inviabilidade da manutenção da relação funcional resulta alegada, face ao que resulta em 12 e 13 dos factos assentes; 8- Tal materialidade [a tê-lo sido, e não foi] terá sido aflorada uma vez findo o processo disciplinar, ou seja, em sede de apreciação do recurso hierárquico interposto da decisão punitiva, tendo ficado vedado ao recorrido pronunciar-se, ou defender-se da mesma; 9- Tanto basta para ficar demonstrado o total acerto do acórdão recorrido, que, por isso, deverá manter-se na íntegra.

Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional, e a confirmação do acórdão recorrido.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido: 1- Face à participação de 03.05.2007 subscrita por A… [constante de folha 1 do processo administrativo apenso (PA), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Maia deliberou, na reunião de 07.05.07, instaurar processo disciplinar a A…, ora autor, tendo-lhe sido comunicado o início da respectiva instrução por ofício de 09.05.2007 [folhas 4 e 5 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 2- No âmbito do referido processo disciplinar [PD] foram ouvidos em declarações: 2.1- J… [auto de inquirição de folhas 18/19 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 2.2- F… [auto de inquirição de folhas 20/21 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 2.3- A… [auto de inquirição de folhas 22/23 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 2.4- D… [auto de inquirição de folha 24 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 3- Em 08.06.2007 foi deduzida a acusação contra o autor, da qual consta o seguinte [folhas 26/27 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]: “ […] Artigo 1º M… exerce as funções correspondentes à categoria profissional de Operário Principal Altamente Qualificado - Mecânico Electricista nos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Maia.

Artigo 2º A… é também Operário Principal Altamente Qualificado Mecânico Electricista, exercendo as suas funções nos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Maia.

Artigo 3º E tem a seu cargo e sob a sua alçada a distribuição do pessoal pelas obras e a distribuição das tarefas a executar por esse pessoal.

Artigo 4º No passado dia 2 de Maio de 2007, o A…, no exercício das suas funções fez deslocar o D… e o arguido para o reservatório do Paço, em Águas Santas, a fim de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT