Acórdão nº 0176/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21/4/2009 (fls. 173 e segs.), que lhe indeferiu o seu pedido de rectificação do acórdão do mesmo tribunal, que tinha sido proferido em 9/9/2008 (fls. 122 e segs.), que, por sua vez, havia negado provimento ao recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, no qual se havia ordenado o desentranhamento e devolução ao impugnante, da Petição Inicial e demais documentação anexa, por falta de prova do pagamento da taxa de justiça inicial.

1.2. Por acórdão de 16/6/2010 (fls. 356 e sgts.), este STA admitiu o recurso de revista, nos termos do mencionado art. 150º do CPTA.

1.3. Tendo alegado o recurso, o recorrente formulou as Conclusões seguintes: I. O que está em causa neste momento nos presentes autos é o facto de o Tribunal ter considerado que apesar da taxa de justiça por ter sido paga não se pode aceitar tal pagamento em virtude de no documento comprovativo do mesmo junto a fls. 36 não ter a indicação do NIP.

  1. Ora do referido documento bancário resulta que o mesmo é o pagamento de uma taxa de justiça.

  2. Tal conclusão resulta da Entidade aí identificada - … IGFPJ, bem assim como da referência ….

  3. Logo a tal respeito não pode ser colocada qualquer dúvida de que a taxa de justiça foi paga e teve como destino os cofres do Estado - IGFPJ com a natureza de custas judiciais.

  4. A questão em apreço, falta de indicação do NIP tem a sua origem num lapso bancário relativamente ao documento comprovativo do pagamento o qual devia indicar obrigatoriamente o NIP.

  5. Tal lapso é um mero lapso de escrita por omissão do banco e como tal devia e deve ser considerado.

  6. Já que quando foi pedido a rectificação de tal lapso ainda não se tinha verificado o trânsito em julgado.

  7. Na verdade, tal elemento NIP é essencial à tramitação financeira do processo, mas não à sua tramitação jurídica.

  8. A única explicação para tal lapso em nossa opinião fica-se a dever ao facto de em 2006, tal tipo de pagamento (taxa de justiça - via Internet) se encontrar numa fase embrionária.

  9. Aliás com a nova tramitação informática dos processos judiciais, tais e outros lapsos vão ocorrer, (aliás no dia 07-05-2009 diversos Tribunais ficaram parados devido a problemas do Citius) mas que vão ser resolvidos atento o princípio da cooperação de todas as partes envolvidas.

  10. Face ao exposto como os lapsos de escrita nomeadamente por omissão podem ser corrigidos a todo o tempo, o recorrente veio indicar o NIP – …, juntou aos autos o documento comprovativo e pediu que o lapso fosse relevado.

  11. Requereu assim com a devida vénia e o maior respeito aos Senhores Juízes Desembargadores que fosse corrigir tal lapso, todavia sem sucesso.

  12. É de elementar Justiça que tal lapso não pode ser imputado nem ao Tribunal nem ao cidadão que pagou a taxa de justiça, mas ao sistema bancário que nos seus comprovativos devia indicar tal NIP.

  13. Aliás, em bom rigor a questão controvertida não tem dignidade para ocupar Vossas Excelências.

  14. Uma vez que se trata de uma mera questão administrativa.

  15. A qual devia ter sido resolvida inicialmente de forma simples e célere e com bom senso, através de um contacto telefónico, por Email, por fax ou por outra forma da secção para a parte a solicitar a indicação do NIP.

  16. A qual de imediato solicitava tal informação ao Advogado e a prestava nos autos de acordo com o estipulado no artigo 8° do CPTA “Princípio da Cooperação e boa-fé processual” XVIII. E o lapso tinha sido corrigido de imediato.

  17. E desse modo se tinha evitado toda a tramitação posterior e os custos daí decorrentes.

  18. Concluindo e em síntese a questão em apreço nos presentes autos, a que V.Exas são alheios é no mínimo estranha.

  19. Foi paga a Taxa de justiça, mas porque falta um número então não foi paga.

  20. Não se entende já que a mesma como afirmam as duas instâncias, foi paga e atempadamente.

  21. Então se foi paga atempadamente não se compreende a Douta Decisão aqui recorrida.

  22. Face ao exposto devem em nossa opinião ser revogadas as decisões recorridas e substituída por outra que releve o lapso e considere paga a taxa de justiça e o NIP indicado e provado documentalmente devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal.

  23. As decisões recorridas violam os artigos 20° e 203° da CRP, o artigo 8° do CPTA “Princípio da Cooperação e boa-fé processual”, a parte final do artigo 667° do CPC e o artigo 266° nº 2 do mesmo Código, o artigo 2° do ETAF, os artigos 476° e 467° nº 3 e 5 ambos do CPC, artigo 14º nº 3 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e artigo 23° nº 1, 24° nº 2 e 28º do CCJ e 125° do CPPT - nulidade da decisão.

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, dado que, mostrando-se paga a taxa de justiça e verificando-se que não se encontra ali mencionado o NIP, o juiz deveria notificar a parte para indicar esse elemento em falta e, caso tal...

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