Acórdão nº 0176/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21/4/2009 (fls. 173 e segs.), que lhe indeferiu o seu pedido de rectificação do acórdão do mesmo tribunal, que tinha sido proferido em 9/9/2008 (fls. 122 e segs.), que, por sua vez, havia negado provimento ao recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, no qual se havia ordenado o desentranhamento e devolução ao impugnante, da Petição Inicial e demais documentação anexa, por falta de prova do pagamento da taxa de justiça inicial.
1.2. Por acórdão de 16/6/2010 (fls. 356 e sgts.), este STA admitiu o recurso de revista, nos termos do mencionado art. 150º do CPTA.
1.3. Tendo alegado o recurso, o recorrente formulou as Conclusões seguintes: I. O que está em causa neste momento nos presentes autos é o facto de o Tribunal ter considerado que apesar da taxa de justiça por ter sido paga não se pode aceitar tal pagamento em virtude de no documento comprovativo do mesmo junto a fls. 36 não ter a indicação do NIP.
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Ora do referido documento bancário resulta que o mesmo é o pagamento de uma taxa de justiça.
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Tal conclusão resulta da Entidade aí identificada - … IGFPJ, bem assim como da referência ….
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Logo a tal respeito não pode ser colocada qualquer dúvida de que a taxa de justiça foi paga e teve como destino os cofres do Estado - IGFPJ com a natureza de custas judiciais.
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A questão em apreço, falta de indicação do NIP tem a sua origem num lapso bancário relativamente ao documento comprovativo do pagamento o qual devia indicar obrigatoriamente o NIP.
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Tal lapso é um mero lapso de escrita por omissão do banco e como tal devia e deve ser considerado.
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Já que quando foi pedido a rectificação de tal lapso ainda não se tinha verificado o trânsito em julgado.
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Na verdade, tal elemento NIP é essencial à tramitação financeira do processo, mas não à sua tramitação jurídica.
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A única explicação para tal lapso em nossa opinião fica-se a dever ao facto de em 2006, tal tipo de pagamento (taxa de justiça - via Internet) se encontrar numa fase embrionária.
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Aliás com a nova tramitação informática dos processos judiciais, tais e outros lapsos vão ocorrer, (aliás no dia 07-05-2009 diversos Tribunais ficaram parados devido a problemas do Citius) mas que vão ser resolvidos atento o princípio da cooperação de todas as partes envolvidas.
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Face ao exposto como os lapsos de escrita nomeadamente por omissão podem ser corrigidos a todo o tempo, o recorrente veio indicar o NIP – …, juntou aos autos o documento comprovativo e pediu que o lapso fosse relevado.
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Requereu assim com a devida vénia e o maior respeito aos Senhores Juízes Desembargadores que fosse corrigir tal lapso, todavia sem sucesso.
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É de elementar Justiça que tal lapso não pode ser imputado nem ao Tribunal nem ao cidadão que pagou a taxa de justiça, mas ao sistema bancário que nos seus comprovativos devia indicar tal NIP.
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Aliás, em bom rigor a questão controvertida não tem dignidade para ocupar Vossas Excelências.
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Uma vez que se trata de uma mera questão administrativa.
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A qual devia ter sido resolvida inicialmente de forma simples e célere e com bom senso, através de um contacto telefónico, por Email, por fax ou por outra forma da secção para a parte a solicitar a indicação do NIP.
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A qual de imediato solicitava tal informação ao Advogado e a prestava nos autos de acordo com o estipulado no artigo 8° do CPTA “Princípio da Cooperação e boa-fé processual” XVIII. E o lapso tinha sido corrigido de imediato.
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E desse modo se tinha evitado toda a tramitação posterior e os custos daí decorrentes.
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Concluindo e em síntese a questão em apreço nos presentes autos, a que V.Exas são alheios é no mínimo estranha.
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Foi paga a Taxa de justiça, mas porque falta um número então não foi paga.
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Não se entende já que a mesma como afirmam as duas instâncias, foi paga e atempadamente.
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Então se foi paga atempadamente não se compreende a Douta Decisão aqui recorrida.
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Face ao exposto devem em nossa opinião ser revogadas as decisões recorridas e substituída por outra que releve o lapso e considere paga a taxa de justiça e o NIP indicado e provado documentalmente devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal.
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As decisões recorridas violam os artigos 20° e 203° da CRP, o artigo 8° do CPTA “Princípio da Cooperação e boa-fé processual”, a parte final do artigo 667° do CPC e o artigo 266° nº 2 do mesmo Código, o artigo 2° do ETAF, os artigos 476° e 467° nº 3 e 5 ambos do CPC, artigo 14º nº 3 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e artigo 23° nº 1, 24° nº 2 e 28º do CCJ e 125° do CPPT - nulidade da decisão.
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, dado que, mostrando-se paga a taxa de justiça e verificando-se que não se encontra ali mencionado o NIP, o juiz deveria notificar a parte para indicar esse elemento em falta e, caso tal...
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