Acórdão nº 0640/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Ex.mo Magistrado do Ministério Publico e a Representante da Fazenda Pública não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que decidiu não reconhecer e graduar os créditos por aquela reclamados nos autos de reclamação de créditos que correm seus termos por apenso à execução fiscal nº 2151200501010700, instaurada pelo 1º Serviço de Finanças de Almada, respeitantes a IRS relativo aos anos de 2003 e 2004, no montante global € 38.828.80, dela vêm interpor o presente recurso.
Formulou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público as seguintes conclusões: 1. Nos autos foi reclamado pela F.P. créditos relativo a IRS dos anos de 2003 e 2004 que gozam de privilégio imobiliário geral sobre o bem objecto de penhora nos autos de execução fiscal pertença do executado; 2. Pese embora a natureza jurídica do privilégio creditório geral, sempre a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitiu, expressa ou implicitamente, a possibilidade da reclamação dos créditos que gozam desse privilégio; 3. Mesmo que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, mas meras preferências de pagamento o seu regime é o das garantias reais, para efeito de justificar a intervenção no concurso de credores, como defende, maioritariamente, a jurisprudência; 4. Daí que o nº 1 do artigo 240° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao afirmar que «podem reclamar os seus créditos (...) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados», deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozem de garantia geral, “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios; 5. A Mma. Juiz “a quo”, ao não admitir a graduação dos créditos reclamados relativos ao IRS de 2003 e 2004, violou, assim, as disposições conjugadas dos art.s 604°, n°2, do Código Civil, 111° do C.I.R.S., e 240°, nº 1 do CPPT, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita e gradue tais créditos no lugar que lhes pertence.
A recorrente FP não apresentou alegações autónomas, antes declarando aderir às produzidas pelo Ministério Publico, (cfr. fls.84).
2- Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
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