Acórdão nº 0635/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, recorrente nos autos, notificado do acórdão de fls. 234 a 243, proferido em 1/9/2010, vem requerer a respectiva aclaração, ao abrigo do art. 669º do CPC, aplicável subsidiariamente.

  1. Alega o seguinte: «O recorrente inconformado com a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dela recorreu para o presente Tribunal. O qual, Proferiu douto Acórdão a 01/09/2010, onde decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Contudo, e salvo o devido respeito, O recorrente considera que o douto Acórdão padece de algumas obscuridades e ambiguidades que urge serem esclarecidas. Nomeadamente, A aplicação do artigo 48°, nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT) suscita sérias dúvidas quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Pois, No douto Acórdão ora em causa considerou-se que “por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, o dito termo inicial do prazo começou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.” Acrescentando-se, ainda, o seguinte, “E esta nova redacção do preceito e este novo modo de contagem do prazo de prescrição são já aplicáveis no presente caso, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aqui qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo”. Ora, É precisamente aqui que nos assaltam incertezas na aplicação da referida alteração do artigo 48°, nº 1 da LGT, operada pelo art. 40° da Lei nº 55-B/2004 ao caso presente. Colocando-se, assim, Dúvidas quanto à constitucionalidade e legalidade da aplicação da referida norma ao caso presente. Razão pela qual, e salvo o devido respeito, Importava esclarecer a fundamentação para a aplicação da referida alteração no caso aqui vertente. Por outro lado, Também a aplicação da norma 49°, nº 3 da LGT se reveste de alguma ambiguidade que importava esclarecer. Porquanto, Diz-se no douto Acórdão que “a redacção actual do nº 3 do art. 49° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, só se aplica aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma, não podemos, contrariamente ao alegado pelo recorrente, deixar de atribuir relevância interruptiva à referida citação do responsável subsidiário, ocorrida em 3/7/2006.”. De facto, Restam dúvidas quanto à legalidade e constitucionalidade em redor do artigo 49° da LGT e dos artigos 90° e 91° da Lei nº 53-A/2006, de 29/12. Pois, Parece haver aqui uma ambiguidade na aplicação dos diversos normativos que regulam esta matéria, designadamente, no que toca à sucessão de leis no tempo. Pelo que, É essencial que seja feito um esclarecimento quanto à aplicação dos referidos normativos, a fim de se aferir da sua legalidade e constitucionalidade.

    Nestes termos e nos demais de direito, face à carência de tais elementos, requer-se a Vs. Exas. a aclaração do douto Acórdão proferido.» 3. Notificada, a Fazenda Pública veio dizer, em síntese, o seguinte:

    1. De acordo com o próprio requerimento do reclamante, as dúvidas que o assaltam são as relativas a: - Aplicação do nº 1 do art. 48° da LGT, na redacção dada pelo art. 40° da Lei nº 55°-B/2004, que lhe “suscita sérias dúvidas quanto à sua constitucionalidade e legalidade”. E - Aplicação do art. 49°, nº 3 do mesmo diploma legal e dos arts. 90° e 91° da Lei nº 53-A/2006, de 29/12.

    2. Tais dúvidas são fundamentalmente reportadas à “duvidosa constitucionalidade e legalidade” da aplicação das citadas normas, mas o reclamante não explica minimamente os fundamentos de tal inconstitucionalidade e ilegalidade ou “duvidosa constitucionalidade e legalidade” nem a dimensão normativa das normas aplicadas que comportaria essas duvidosas constitucionalidade e legalidade.

    3. As razões da aplicação dessas normas às dívidas (de IVA e de IRC de 1999 a 2003) objecto da execução em que foi deduzida a reclamação parcialmente atendida, por pretensa prescrição, de cujo não atendimento foi interposto o recurso em que foi proferido o acórdão aclarando, foram sendo apresentados quer no despacho que recaiu sobre a Reclamação, quer na sentença do TAF de Viseu quer, mais recentemente no aludido acórdão.

    4. O acórdão aclarando faz, aliás, nos nºs. 5.1. e 5.2., uma profunda e extensa fundamentação da aplicação das normas do nº 1 do art. 48°, na redacção dada pelo art. 40° da Lei nº 55°-B/2004, e do art. 49°, nº 3, ambos da LGT e dos arts. 90° e 91° da Lei nº...

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