Acórdão nº 1433/07.7TBBRG.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2010

Data02 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Doutrina: - ANA PRATA, O Contrato-promessa e o seu Regime Civil, 1999, pg. 797. - CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1995, pg. 372.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 410.º, N.º1, 442.º, N.º4, 804.º, 806.º, N.º1, 829.º-A, 879.º, ALÍNEA C), 885.º, N.º1.

Sumário : I - Tendo as partes convencionado o sinal, sem estipulação de qualquer outra indemnização em caso de incumprimento do contrato, ficou-lhes vedado lançarem mão de qualquer outra indemnização compensatória pelo incumprimento que não seja a da perda do sinal passado ou da restituição do seu dobro.

II- A sanção pecuniária compulsória, que não é uma medida executiva de realização da prestação, destina-se a constranger o demandado a realizar o cumprimento devido, impondo-lhe o cumprimento de uma nova obrigação, agora pecuniária, subsidiária da inicial e principal de prestação de facto.

IV- Por não ter natureza indemnizatória, a sanção pecuniária compulsória pode ter lugar independentemente da existência ou não de indemnização e do respeito devido da condenação efectuada, que se limita a, acessoriamente, reforçar. É essa independência e cumulabilidade da sanção com a indemnização que se encontra afirmada no art. 829º-A-2 C. Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou contra BB e CC acção declarativa em que formulou os pedidos de os RR: serem “condenados a reconhecer”: a) - que o contrato de compra e venda relativo à fracção P não se concretizou em virtude do seu incumprimento; b) . (…); c) - o tempo decorrido entre a celebração do contrato-promessa e a propositura da acção conduziu à alteração das circunstâncias do negócio; d) - os RR ainda não pagaram o valor da fracção F, já escriturada, apesar de nessa escritura estar declarado o preço, o seu pagamento e quitação; Devendo os RR. ser condenados: e) - a reconhecerem a rescisão do contrato-promessa por parte do A. a favor de quem reverte o sinal entregue; f) - a entregarem ao A. a fracção F, que têm na sua posse, livre de pessoas e bens; g) - a pagarem ao A. o valor de 15.600€ referente ao valor do rendimento da fracção F, contado de Setembro de 2002 até Fevereiro de 2007; h) - a pagarem ao A. a título de sanção pecuniária compulsória, o valor de 300€ mensais desde Março de 2007, inclusive, até devolução da fracção.

i) - a pagarem ao A. o quantitativo de 79.807,66€ referente ao valor da fracção P que o A. lhes vendeu por escritura pública de 16 de Maio de 2000; Subsidiariamente: - seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos RR dando excecução específica ao contrato promessa respeitante à fracção F e à concretização do negócio prometido; - condenados os RR a reconhecerem que o valor da fracção P é actualmente de, pelo menos, 89.783, 62€; - condenados os RR a depositarem previamente à prolação da sentença o valor de 62.349,74€ correspondente à diferença do valor da fracção, deduzido o sinal; - a pagarem 15.600€ relativos ao valor do rendimento da fracção F, contado de Setembro de 2002 até Fevereiro de 2007, e a quantia de 300€ mensais, desde Fevereiro de 2007 até à data daquele pagamento; - a pagarem ao A o valor de 79.807,66€ referente à fracção F, escriturada em nome dos RR desde 16 de Maio de 2000, actualizado em função dos valores de mercado.

- caso o depósito não seja efectuado no prazo concedido que se declare a rescisão contratual.

Para tanto, alegou, em síntese, que em 11 de Abril de 2001 outorgou com os RR. contrato-promessa de compra e venda relativo às fracções “F” e “P”, pelo preço global de esc. 16 000.000$00, tendo recebido, a título de sinal, a quantia de esc. 1 000 000$00 ou 4.987,98€. Em virtude de posteriores entregas, o A. recebeu a quantia de esc. 5 500 000$00 A escritura pública relativa à fracção “F” já foi outorgada entre A. e terceiro, mas, relativamente à fracção “P”, apesar das sucessivas interpelações, inclusive através de fixação judicial de prazo e de marcação de escritura, os RR não outorgaram o contrato definitivo.

A descrita situação gerou o incumprimento dos RR. e a perda de interesse do A. no negócio, que sofreu o prejuízo da perda do respectivo rendimento e da valorização.

Se assim se não entender assiste, pelo menos, ao A. a execução específica do contrato relativamente à fracção “P”.

Em virtude do decurso do tempo, devido ao incumprimento dos RR., as fracções valorizaram no mercado, valendo a F 74.818,69€ e a P 89,783,72€, assistindo ao A. o direito de haver o seu valor actualizado.

Os RR contestaram alegando, em síntese, que celebraram com o A. negócio imobiliário, concretizando-se o relativo à fracção “F” e encontrando-se a “P” na posse de terceira pessoa em virtude de os RR., com o conhecimento do A., terem outorgado contrato promessa com essa terceira pessoa.

Foi o A. quem entregou a garagem da fracção a esse terceiro, que nunca compareceu para que fosse outorgada a escritura pública, facto do conhecimento do A.

A acção improcedeu e a Relação confirmou o sentenciado.

Em recurso de revista foi decidido reenviar o processo ao Tribunal da Relação para aí se conhecer do alegado incumprimento contratual definitivo do negócio, qualificado como contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre o Autor e os Réus, em que se fundam os pedidos principais, ou sendo caso disso, apreciar os subsidiários.

A Relação, em cumprimento do julgado, declarou resolvido o contrato-promessa celebrado entre o A. e os RR., relativo à fracção “P”, podendo o Autor fazer sua a quantia entregue pelos Réus, condenou estes a entregarem ao A. a fracção “P” livre de...

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