Acórdão nº 04270/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
L…………. – Comércio ………………., Ldª., com os sinais dos autos, veio interpor recurso para o TCAS da sentença do TAF de Loulé que julgou verificada a caducidade do direito de impugnar a liquidação de IVA relativo ao ano de 2002, concluindo assim as suas alegações: “I -O tribunal a quo considerou na sentença recorrida que a impugnante, ora recorrente, não exerceu atempadamente o direito de acção que lhe assistia, pois entendeu esse mesmo tribunal que "Não se ignora que a Impugnante alega que não foi notificada das liquidações impugnadas. Porém, dos documentos juntos aos autos resulta que a Impugnante foi efectivamente notificada das liquidações impugnandas." II - Com tal não pode a ora recorrente concordar, uma vez que nunca foi efectivamente notificada das liquidações impugnandas antes da data de 3.10.2007, mediante certidão que ela própria solicitou nos termos do artigo 37.°, do CPPT, aos serviços da Administração Fiscal na sequência de penhora de imóvel que lhe havia sido efectuada.
III -Com efeito, a ora recorrente discorda também frontalmente da configuração que o tribunal a quo atribuiu às alíneas X) e AÃ) do probatório presente na sentença recorrida, nomeadamente ao afirmar que as liquidações impugnandas foram emitidas em 13.1.2007 (alínea X)) e que as liquidações foram todas notificadas em 5.2.2007, conforme fls, 176 a 187, 266 a 269 dos autos (alínea AÃ)).
IV –Pois, quanto à data de emissão das liquidações impugnandas consta dos documentos juntos pela Exma. RFP a fls. 265 a 271 a data de 24.1.2007 e não a de 13.1.2007, devendo ser aquela e não esta data a considerar em razão da diferente natureza dos documentos em presença de fls. 265 a conforme ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se afirma que "Tanto do despacho de condensação como da decisão que fixa a matéria de facto provada devem ser 271 e 175, pois este último não passa de um print de registo informático.
V -E, ou bem que o Tribunal a quo atribui relevância probatória aos documentos juntos pela Exma. RFP a fls. 266 a 271 dos autos ou bem que não lhes reconhece semelhante apetência.
VI -Não podendo vir depois o tribunal a quo, com base nesses mesmos documentos de fls. 266 a 271 dos autos (documentos a que imediatamente antes tinha negado persuassividade e apetência probatória) considerar a ora recorrente como efectivamente notificada das liquidações impugnandas na data de 5.2.2007.
VII -Notificação efectiva que fica, deste modo, por demonstrar e justificar.
VIII -Acresce que o tribunal a quo, ao dar como provada apenas "a notificação efectiva das liquidações impugnandas" acabou por introduzir, em sede de matéria de facto, um juízo conclusivo, de direito, cuja presença no probatório não é admissível, uma vez que a perfeição de uma dada notificação afere-se mediante o confronto de uma série de factos dados como provados com as hipóteses insertas em determinadas e específicas normas jurídicas, nomeadamente, e para o caso, as constantes do artigo 38.° ao artigo 41.° do CPPT - é, enfim, matéria de direito, nesta matéria concordando com a recorrente jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça: I -Para efeito do disposto no n.° 4 do art. 646.° do CPC, versam questões de direito as respostas aos quesitos da base instrutória que exprimam valoração juridica, própria da subsunção de realidades factuais a uma previsão normativa, implicando necessariamente a interpretação da lei." -Acórdão STJ, processo 06S2567, disponível em www.dgsi.pt IX - Pelo que o conteúdo da alínea AÃ) do probatório da sentença recorrida nada mais é que uma conclusão de direito infiltrada em sede de matéria de facto, devendo por isso da sentença ser expurgada ou tida por não escrita nos termos do artigo 646.°, n.° 4, do CPC, em interpretação conforme ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se afirma que "Tanto do despacho de condensação como da decisão que fixa a matéria de facto provada devem ser Aduaneiros (DGITA) a partir do sistema informático mantido pela própria Administração Fiscal, o que é, aliás, afirmado pela própria Exma. RFP.
XVII - Do mesmo modo, o documento presente a fls. 6 do documento junto a fls. 265 dos autos é também ele elaborado, mantido e proveniente desse mesmo sistema informático da Administração Fiscal e não é - como se poderá estar em crer - parte, apêndice ou continuação do documento "Guia de Expedição de Registos", esse sim elaborado pelos CTT.
XVIII - Pelo que este documento é, afinal, inapto para comprovar o efectivo envio para o destinatário e morada indicados a fls. l a 4 do documento junto a fls. 266 dos autos, das liquidações impugnandas.
XIX -Não concedendo, e abordando tal hipótese meramente por cautela de patrocínio, caso se venha a entender que existem razões para dar como provada a afectiva expedição postal dos documentos equivalentes àqueloutros que se encontram a fls. 266 a 269 dos autos, sempre daí se retiraria igualmente que a sua expedição ocorreu por correio registado simples (cfr. fls. 266 a 269).
XX -Ora, atendendo ao disposto no artigo 38.°, n.° l, do CPPT, sempre tal tentativa de notificação deveria ter sido promovida mediante correio registado com aviso de recepção, demonstrando-se assim violado o último normativo legal citado.
XXI -O que a ora recorrente estranha, e muito, é a inexistência nos presentes autos dos originais do expediente postal que alegadamente foi a si enviado.
XXII -Pois se, como afirmou a Exma. RFP no artigo 39.° da sua contestação "tais liquidações foram devolvidas com a indicação de "mudou-se"", não deveriam CSSCS mesmos originais constar do processo administrativo? XXIII -É óbvio que sim. Sendo igualmente óbvio que se tais liquidações tivessem sido efectivamente enviadas à ora recorrente o respectivo expediente postal estaria na posse da AF e, consequentemente, já há muito estaria junto aos presente autos...
XXIV - Pois seriam esses elementos, e não outros, o meio de prova apto e idóneo a demonstrar a efectiva tentativa de notificação da ora recorrente nas datas e lugares pretendidos pela RFP.
XXV -Não podendo esquecer-se que o facto da ora recorrente não manter qualquer actividade na morada Av. Via Veneto, Loja 31, Lisboa, resulta incontroverso dos documentos junto aos autos e dos depoimentos recolhidos em audiência e trazidos, pelo tribunal a quo, à sentença ora recorrida.
XXVI - Permita-se à ora recorrente pasmar-se com a indiferença a que votou o tribunal a quo o depoimento da terceira testemunha - a Exma. Inspectora Tributária Maria ………………. encarregada da inspecção tributária que subjaz às liquidações impugnandas - nomeadamente quando esta afirmou que "Não chegou a ir à loja na Via ……….. em ……… durante o procedimento de inspecção e só ali se dirigiu para notificação das liquidações de IVA e IRC".
XXVII -A recorrente, para além de ver confirmada desconfiança sua, pois afinal nunca a testemunha se dirigiu à sua suposta sede, não pode deixar de salientar que, segundo esta insuspeita testemunha, a notificação das liquidações adicionais ora impugnandas foi promovido pessoalmente, pois essa mesma testemunha, com razão de ciência indubitável, afirmou a este respeito que "só ali se dirigiu para notificação das liquidações de IVA e IRC" - sublinhado da recorrente XXVIII -Pelo que é notório o desencontro de teses entre a Inspecção Tributária e a Fazenda Pública a respeito do momento e do modo pelo qual foram promovidas as notificações das liquidações adicionais ora impugnandas à ora recorrente, defendendo a RFP que tais notificações foram tentadas por via postal, tendo sido o respectivo expediente devolvido à AF com a indicação "mudou-se" e afirmando a Inspecção Tributária que tal notificação foi efectuada pessoalmente por marcação e verificação de hora certa.
XXIX -Desencontro de teses esse que, juntamente com todas as insuficiências documentais já aqui alegadas, não impediu o tribunal a quo a, sem qualquer discussão prévia ou consideração que seja, dar a ora recorrente por efectivamente notificada das liquidações adicionais ora impugnandas em 5.2.2007! XXX - Pretensa fixação da matéria de facto com a qual não pode a recorrente concordar, devendo a mesma ser expurgada da sentença recorrida com todas as consequentes alterações quanto ao dispositivo dessa mesma sentença.
XXXI -Tanto mais que a sentença recorrida, para poder apurar da perfeição da notificação das liquidações à ora recorrente, na data de 5.2.2007, sempre teria que ter dispensado atenção sobre o sucedido ao longo de todo o procedimento de inspecção tributária (nomeadamente quanto à irregularidade e...
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