Acórdão nº 04270/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução03 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

L…………. – Comércio ………………., Ldª., com os sinais dos autos, veio interpor recurso para o TCAS da sentença do TAF de Loulé que julgou verificada a caducidade do direito de impugnar a liquidação de IVA relativo ao ano de 2002, concluindo assim as suas alegações: “I -O tribunal a quo considerou na sentença recorrida que a impugnante, ora recorrente, não exerceu atempadamente o direito de acção que lhe assistia, pois entendeu esse mesmo tribunal que "Não se ignora que a Impugnante alega que não foi notificada das liquidações impugnadas. Porém, dos documentos juntos aos autos resulta que a Impugnante foi efectivamente notificada das liquidações impugnandas." II - Com tal não pode a ora recorrente concordar, uma vez que nunca foi efectivamente notificada das liquidações impugnandas antes da data de 3.10.2007, mediante certidão que ela própria solicitou nos termos do artigo 37.°, do CPPT, aos serviços da Administração Fiscal na sequência de penhora de imóvel que lhe havia sido efectuada.

III -Com efeito, a ora recorrente discorda também frontalmente da configuração que o tribunal a quo atribuiu às alíneas X) e AÃ) do probatório presente na sentença recorrida, nomeadamente ao afirmar que as liquidações impugnandas foram emitidas em 13.1.2007 (alínea X)) e que as liquidações foram todas notificadas em 5.2.2007, conforme fls, 176 a 187, 266 a 269 dos autos (alínea AÃ)).

IV –Pois, quanto à data de emissão das liquidações impugnandas consta dos documentos juntos pela Exma. RFP a fls. 265 a 271 a data de 24.1.2007 e não a de 13.1.2007, devendo ser aquela e não esta data a considerar em razão da diferente natureza dos documentos em presença de fls. 265 a conforme ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se afirma que "Tanto do despacho de condensação como da decisão que fixa a matéria de facto provada devem ser 271 e 175, pois este último não passa de um print de registo informático.

V -E, ou bem que o Tribunal a quo atribui relevância probatória aos documentos juntos pela Exma. RFP a fls. 266 a 271 dos autos ou bem que não lhes reconhece semelhante apetência.

VI -Não podendo vir depois o tribunal a quo, com base nesses mesmos documentos de fls. 266 a 271 dos autos (documentos a que imediatamente antes tinha negado persuassividade e apetência probatória) considerar a ora recorrente como efectivamente notificada das liquidações impugnandas na data de 5.2.2007.

VII -Notificação efectiva que fica, deste modo, por demonstrar e justificar.

VIII -Acresce que o tribunal a quo, ao dar como provada apenas "a notificação efectiva das liquidações impugnandas" acabou por introduzir, em sede de matéria de facto, um juízo conclusivo, de direito, cuja presença no probatório não é admissível, uma vez que a perfeição de uma dada notificação afere-se mediante o confronto de uma série de factos dados como provados com as hipóteses insertas em determinadas e específicas normas jurídicas, nomeadamente, e para o caso, as constantes do artigo 38.° ao artigo 41.° do CPPT - é, enfim, matéria de direito, nesta matéria concordando com a recorrente jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça: I -Para efeito do disposto no n.° 4 do art. 646.° do CPC, versam questões de direito as respostas aos quesitos da base instrutória que exprimam valoração juridica, própria da subsunção de realidades factuais a uma previsão normativa, implicando necessariamente a interpretação da lei." -Acórdão STJ, processo 06S2567, disponível em www.dgsi.pt IX - Pelo que o conteúdo da alínea AÃ) do probatório da sentença recorrida nada mais é que uma conclusão de direito infiltrada em sede de matéria de facto, devendo por isso da sentença ser expurgada ou tida por não escrita nos termos do artigo 646.°, n.° 4, do CPC, em interpretação conforme ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se afirma que "Tanto do despacho de condensação como da decisão que fixa a matéria de facto provada devem ser Aduaneiros (DGITA) a partir do sistema informático mantido pela própria Administração Fiscal, o que é, aliás, afirmado pela própria Exma. RFP.

XVII - Do mesmo modo, o documento presente a fls. 6 do documento junto a fls. 265 dos autos é também ele elaborado, mantido e proveniente desse mesmo sistema informático da Administração Fiscal e não é - como se poderá estar em crer - parte, apêndice ou continuação do documento "Guia de Expedição de Registos", esse sim elaborado pelos CTT.

XVIII - Pelo que este documento é, afinal, inapto para comprovar o efectivo envio para o destinatário e morada indicados a fls. l a 4 do documento junto a fls. 266 dos autos, das liquidações impugnandas.

XIX -Não concedendo, e abordando tal hipótese meramente por cautela de patrocínio, caso se venha a entender que existem razões para dar como provada a afectiva expedição postal dos documentos equivalentes àqueloutros que se encontram a fls. 266 a 269 dos autos, sempre daí se retiraria igualmente que a sua expedição ocorreu por correio registado simples (cfr. fls. 266 a 269).

XX -Ora, atendendo ao disposto no artigo 38.°, n.° l, do CPPT, sempre tal tentativa de notificação deveria ter sido promovida mediante correio registado com aviso de recepção, demonstrando-se assim violado o último normativo legal citado.

XXI -O que a ora recorrente estranha, e muito, é a inexistência nos presentes autos dos originais do expediente postal que alegadamente foi a si enviado.

XXII -Pois se, como afirmou a Exma. RFP no artigo 39.° da sua contestação "tais liquidações foram devolvidas com a indicação de "mudou-se"", não deveriam CSSCS mesmos originais constar do processo administrativo? XXIII -É óbvio que sim. Sendo igualmente óbvio que se tais liquidações tivessem sido efectivamente enviadas à ora recorrente o respectivo expediente postal estaria na posse da AF e, consequentemente, já há muito estaria junto aos presente autos...

XXIV - Pois seriam esses elementos, e não outros, o meio de prova apto e idóneo a demonstrar a efectiva tentativa de notificação da ora recorrente nas datas e lugares pretendidos pela RFP.

XXV -Não podendo esquecer-se que o facto da ora recorrente não manter qualquer actividade na morada Av. Via Veneto, Loja 31, Lisboa, resulta incontroverso dos documentos junto aos autos e dos depoimentos recolhidos em audiência e trazidos, pelo tribunal a quo, à sentença ora recorrida.

XXVI - Permita-se à ora recorrente pasmar-se com a indiferença a que votou o tribunal a quo o depoimento da terceira testemunha - a Exma. Inspectora Tributária Maria ………………. encarregada da inspecção tributária que subjaz às liquidações impugnandas - nomeadamente quando esta afirmou que "Não chegou a ir à loja na Via ……….. em ……… durante o procedimento de inspecção e só ali se dirigiu para notificação das liquidações de IVA e IRC".

XXVII -A recorrente, para além de ver confirmada desconfiança sua, pois afinal nunca a testemunha se dirigiu à sua suposta sede, não pode deixar de salientar que, segundo esta insuspeita testemunha, a notificação das liquidações adicionais ora impugnandas foi promovido pessoalmente, pois essa mesma testemunha, com razão de ciência indubitável, afirmou a este respeito que "só ali se dirigiu para notificação das liquidações de IVA e IRC" - sublinhado da recorrente XXVIII -Pelo que é notório o desencontro de teses entre a Inspecção Tributária e a Fazenda Pública a respeito do momento e do modo pelo qual foram promovidas as notificações das liquidações adicionais ora impugnandas à ora recorrente, defendendo a RFP que tais notificações foram tentadas por via postal, tendo sido o respectivo expediente devolvido à AF com a indicação "mudou-se" e afirmando a Inspecção Tributária que tal notificação foi efectuada pessoalmente por marcação e verificação de hora certa.

XXIX -Desencontro de teses esse que, juntamente com todas as insuficiências documentais já aqui alegadas, não impediu o tribunal a quo a, sem qualquer discussão prévia ou consideração que seja, dar a ora recorrente por efectivamente notificada das liquidações adicionais ora impugnandas em 5.2.2007! XXX - Pretensa fixação da matéria de facto com a qual não pode a recorrente concordar, devendo a mesma ser expurgada da sentença recorrida com todas as consequentes alterações quanto ao dispositivo dessa mesma sentença.

XXXI -Tanto mais que a sentença recorrida, para poder apurar da perfeição da notificação das liquidações à ora recorrente, na data de 5.2.2007, sempre teria que ter dispensado atenção sobre o sucedido ao longo de todo o procedimento de inspecção tributária (nomeadamente quanto à irregularidade e...

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