Acórdão nº 019/10 de Tribunal dos Conflitos, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 19/10Acordam, no Tribunal dos Conflitos: CENTRO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA MADEIRA (CITMA) interpôs no Tribunal Judicial do Funchal acção com processo sumaríssimo contra A…, Em que pede que seja condenada a restituir à A. a quantia de euros 3.491,60 acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor adiantado ao R., a título de bolsa individual de formação com vista a realizar e concluir com aproveitamento um curso de mestrado em gestão de empresas na Universidade Autónoma de Lisboa. Funda-se em que o R. terminou a parte escolar do mencionado curso com média que não lhe permitiu aceder à elaboração de dissertação para obtenção do grau de Mestre.

O R. invocou a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria para apreciar o litígio.

O Tribunal do Funchal considerou competentes os tribunais comuns e concluiu pela procedência da acção e julgou a excepção improcedente.

Inconformado, o R. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de 1ª instância.

Dessa decisão o R. interpôs recurso de revista junto do STJ.

Por Acórdão de 21 de Abril de 2010, o STJ confirmou a decisão do Tribunal da Relação, concluindo, como as instâncias anteriores, caber o presente litígio na competência dos tribunais comuns.

Em 11 de Maio de 2010 o R. apresentou o requerimento de fls. 398 dirigido ao Presidente do Tribunal dos Conflitos, alegando que se verifica um conflito entre as jurisdições comum e administrativa para apreciar o litígio, pugnando pela competência da jurisdição administrativa, considerando estar em causa matéria referente a atribuição de bolsa de estudo, regulada por normas de direito público, devendo por isso ser apreciada na jurisdição administrativa.

A CITMA respondeu, alegando não se verificar qualquer conflito entre jurisdições, e sustenta a manutenção do decidido.

Por despacho de 8 de Junho de 2010 a 1ª secção do STJ esclareceu que, nos termos do disposto no artigo 115º n.º 1 e 3 do CPC, no presente caso não ocorre qualquer conflito de jurisdições pois: “ estamos perante três decisões, todas da jurisdição comum, a considerar competente precisamente esta jurisdição comum para o conhecimento da presente acção sumaríssima.

Logo, estando-se perante decisões conformes a reconhecer a sua própria competência, ou seja, a competência da jurisdição comum, e não havendo aqui nenhuma decisão dos tribunais administrativos que colida com aquele entendimento, não...

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