Acórdão nº 001819 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1988 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVIANO DE SOUSA
Data da Resolução29 de Abril de 1988
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 A B F N2. CCIV66 ART487 N2 ART799 N1. CPC67 ART710 N1 ART726.

Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC1355 DE 1986/07/11. AC STJ PROC1797 DE 1987/12/16. AC STJ DE 1983/02/22 IN BMJ N324 PAG578.

Sumário : I - O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente e sem observancia de aviso previo, nas situações determinadas taxativamente no artigo 25 n. 1 do decreto-lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, entre elas a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. II - Para que o trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição, não basta que o trabalhador não seja pago atempadamente (requisito objectivo), e tambem necessario que o não pagamento do salario seja imputavel, a titulo culposo, a entidade patronal (requisito subjectivo). III - Nos termos do artigo 799 n. 1 do codigo civil, cabe a entidade patronal provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, para se eximir ao pagamento da indemnização prevista no artigo 25 n. 2 do citado diploma. IV - A culpa deve ser apreciada in abstracto, como se estabelece no artigo 487 n. 2 do...

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