Acórdão nº 001899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 1988 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAMA VIEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 1988
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Indicações Eventuais: P DE LIMA A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG217. MANUEL DE ANDRADE IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG498.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: CCIV66 ART218 ART334. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N1 N2 N3.

Sumário : I - E necessario, para que se verifique abuso de direito, previsto no artigo 334 do Codigo Civil, que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça. II - Se a entidade patronal reconheceu em carta dirigida a uma trabalhadora a nulidade do seu despedimento anteriormente decretado, concedendo-lhe um prazo de 5 dias uteis para dizer se optava pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade, sem prejuizo do direito a todas as remunerações desde a data do despedimento ate ao momento em que formulasse a sua opção, não constitui abuso de direito o facto de a mesma trabalhadora, não respondendo aquela carta no dito prazo, ter vindo posteriormente a este, fundada na nulidade do falado despedimento, pedir a condenação da entidade patronal em...

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