Acórdão nº 002102 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 1989 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIO AFONSO
Data da Resolução30 de Março de 1989
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: MORAIS ANTUNES E RIBEIRO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG216.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART11 N1 ART12 N1. CONST82 ART53. CPC67 ART668 N1 C ART721 ART729 N2. LCT69 ART1 N1 D. D 273/76 DE 1976/04/08 ART1. L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 N2. CPT81 ART85 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC2010 DE 1989/02/15. AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG264. AC STJ DE 1987/02/06 IN BMJ N364 PAG720. AC STJ PROC1456 DE 1986/12/10. AC STJ PROC1399 DE 1986/11/14. AC RL DE 1983/01/17 IN CJ ANOVIII PAG170. AC RP DE 1982/01/11 IN CJ ANOVII T1 PAG326. AC STJ PROC1685 DE 1987/11/19. AC RL DE 1986/01/15 IN CJ ANOXI T1 PAG130. AC RL DE 1986/03/12 IN CJ ANOXI T2 PAG161.

Sumário : I - O processo disciplinar, na medida em que pode desembocar no despedimento do trabalhador, põe em causa o direito fundamental de segurança no emprego, consagrado pelo artigo 53 da Constituição, pelo que ter-se-a de submeter aos principios de defesa e do contraditorio. II - As garantias de defesa incluem necessariamente a possibilidade de contestação de todos os fundamentos da nota de culpa, onde e vasada a acusação contra o trabalhador. Por isso, dessa peça fundamental do processo disciplinar deve constar a descrição dos comportamentos infraccionais imputados ao trabalhador, fazendo-se, designadamente, a narração do circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que os factos concretos subsumiveis ao conceito de infracção ocorreram. E, por isso, quando a descrição dos factos e incompleta, nela se omitindo o relato de qualquer dos elementos do mencionado circunstancialismo, então não se possibilita ao arguido ter uma noção adequada dos factos inculpados, violando-se o principio da defesa, o que consubstancia o vicio de falta de audiencia do arguido, ficando o processo disciplinar eivado de uma nulidade insuprivel - artigo 12, n. 1, da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho). III - Todavia o processo disciplinar não viola o direito de defesa, não se lhe podendo assacar o vicio de nulidade insuprivel, desde que o trabalhador arguido, a despeito das deficiencias da nota de culpa quanto ao circunstancialismo infraccional acusado, tenha perfeita noção do mesmo, porforma a poder exercitar, em plena consciencia dos factos, o seu direito de defesa. Do mesmo modo, se a nota de culpa se basear em...

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