Acórdão nº 002395 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 1990 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVIANO DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A identificado nos autos, participou ao Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico no Tribunal de Trabalho do Porto um acidente de trabalho de que foi vitima quando prestava serviço, como motorista, a empresa B - não se encontrando a responsabilidade patronal, emergente de acidentes de trabalho, transferida para qualquer seguradora. Iniciada, assim, a fase conciliatoria do processo, foi realizado exame medico, que declarou o sinistrado afectado com o coeficiente global de incapacidade de 0,7007 e incapaz para a sua profissão habitual. Procedeu-se, em seguida, a diligencia de tentativa de conciliação, tendo a entidade responsavel acordado em pagar ao sinistrado tudo o que o mesmo reclamou. O acordo foi homologado em simples despacho, que foi notificado em 23/07/87 e transitou em julgado. Em 27/06/88, o sinistrado veio, a folhas 41, propor contra a entidade responsavel "acção especial para a efectivação de agravamento da pensão que lhe foi atribuida e fixação de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos da Base XVII, ns. 2 e 3 da Lei 2127 de 03/08/65 e artigo 54 do Decreto 360/71 de 21/8". Por despacho de folhas 101 e 102, o Meretissimo Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial. Recorreu o sinistrado deste despacho, mas o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Agravou, de novo, o recorrente, concluindo assim as suas doutas alegações para este Tribunal: - A redacção dada ao artigo 131 do Codigo de Processo do Trabalho, se comparada com o anterior artigo 126, trouxe maior aperfeiçoamento ao seu texto. - Não e possivel inferir de tais alterações que se pretendeu substituir o regime de ausencia de despacho liminar pelo regime inverso, em processo emergente de acidente de trabalho. - Os dispositivos legais que antes indicavam o momento da primeira intervenção jurisdicional permaneceram inalterados, o que constitui indicio de que foram mantidas as condições de ausencia de despacho liminar. - Os processos emergentes de acidentes de trabalho tem natureza urgente e correm oficiosamente, nos termos do artigo 27 do Codigo de Processo de Trabalho. - So a insuficiencia do processo especial pode justificar a aplicação de outras disposições de natureza civil ou laboral - artigos 1 do Codigo de Processo de Trabalho e 463, n. 1 do Codigo do Processo Civil. - No caso em apreço ha remedios especificos para a ausencia de despacho liminar que impedem a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO