Acórdão nº 002395 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 1990 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVIANO DE SOUSA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A identificado nos autos, participou ao Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico no Tribunal de Trabalho do Porto um acidente de trabalho de que foi vitima quando prestava serviço, como motorista, a empresa B - não se encontrando a responsabilidade patronal, emergente de acidentes de trabalho, transferida para qualquer seguradora. Iniciada, assim, a fase conciliatoria do processo, foi realizado exame medico, que declarou o sinistrado afectado com o coeficiente global de incapacidade de 0,7007 e incapaz para a sua profissão habitual. Procedeu-se, em seguida, a diligencia de tentativa de conciliação, tendo a entidade responsavel acordado em pagar ao sinistrado tudo o que o mesmo reclamou. O acordo foi homologado em simples despacho, que foi notificado em 23/07/87 e transitou em julgado. Em 27/06/88, o sinistrado veio, a folhas 41, propor contra a entidade responsavel "acção especial para a efectivação de agravamento da pensão que lhe foi atribuida e fixação de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos da Base XVII, ns. 2 e 3 da Lei 2127 de 03/08/65 e artigo 54 do Decreto 360/71 de 21/8". Por despacho de folhas 101 e 102, o Meretissimo Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial. Recorreu o sinistrado deste despacho, mas o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Agravou, de novo, o recorrente, concluindo assim as suas doutas alegações para este Tribunal: - A redacção dada ao artigo 131 do Codigo de Processo do Trabalho, se comparada com o anterior artigo 126, trouxe maior aperfeiçoamento ao seu texto. - Não e possivel inferir de tais alterações que se pretendeu substituir o regime de ausencia de despacho liminar pelo regime inverso, em processo emergente de acidente de trabalho. - Os dispositivos legais que antes indicavam o momento da primeira intervenção jurisdicional permaneceram inalterados, o que constitui indicio de que foram mantidas as condições de ausencia de despacho liminar. - Os processos emergentes de acidentes de trabalho tem natureza urgente e correm oficiosamente, nos termos do artigo 27 do Codigo de Processo de Trabalho. - So a insuficiencia do processo especial pode justificar a aplicação de outras disposições de natureza civil ou laboral - artigos 1 do Codigo de Processo de Trabalho e 463, n. 1 do Codigo do Processo Civil. - No caso em apreço ha remedios especificos para a ausencia de despacho liminar que impedem a...

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