Acórdão nº 002635 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROBERTO VALENTE
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio: A, B, C, D, e outros, todos identificados nos autos, vieram propor no 9 juizo do trabalho de Lisboa, contra a Companhia Nacional de Navegação, E.P., com liquidação e contra o Estado, acção tendente a obter: a) o reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio; b) o reconhecimento aos autores do direito a sua situação de trabalhadores ao serviço da referida Re, aquando da extinção dela e o pagamentode um mes ou fracção por cada ano de antiguidade na Companhia referida, a liquidar em execução de sentença, ou, em alternativa: c) serem os Reus condenados a pagar aos Autores indemnizações iguais aos prejuizos por eles referidos, correspondentes as quantias que a Re lhes devia ter pago aquando das alterações salariais, acrescidas no minimo de um mes de complemento de reforma por cada ano ou fracção de antiguidade e que atingem o total, em relação a todos os Autores, de 55533923 escudos, com juros de mora. Para tanto alegam que estavam ao serviço da Re ha varios anos e foram aliciados por esta a passarem a situação de reforma, com a promessa de beneficios especiais, mas a Re veio a ser extinta pelo Decreto-Lei n. 138/85, que deu a possibilidade aos trabalhadores de reclamarem os seus creditos, o que os Autores fizeram, mas foram desatendidos pela Comissão Liquidataria, com fundamento na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do citado diploma, que e inconstitucional. Contestou a Re, alegando: a ineptidão da petição inicial, a prescrição por remissão, a inexistencia de contrato de trabalho, a constitucionalidade da disposição em causa, contrariando a versão dos Reus e pedindo, em reconvenção, a condenação do segundo autor B, a pagar-lhe 237113 escudos, de complementos de pensão pagos antes da reforma. Tambem o Reu Estado contestou, alegando: a ineptidão da petição inicial, a incompetencia do tribunal em razão da materia, a ilegitimidade passiva do Estado e impugnando a versão dos Reus. A causa foi decidida no saneador, o qual considerou o tribunal competente, não ser inepta a petição inicial, não haver inconstitucionalidade do preceito em causa, não se verificar a prescrição, proceder a excepção da remissão, uma vez que os contratos de trabalho com os Reus estavam extintos, por caducidade, pelas reformas concedidas, não havendo lugar a exigencia do complemento de pensão de reforma, proceda a ilegitimidade passiva do Estado e proceder a reconvenção da Re e, em...

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