Acórdão nº 002635 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROBERTO VALENTE |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio: A, B, C, D, e outros, todos identificados nos autos, vieram propor no 9 juizo do trabalho de Lisboa, contra a Companhia Nacional de Navegação, E.P., com liquidação e contra o Estado, acção tendente a obter: a) o reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio; b) o reconhecimento aos autores do direito a sua situação de trabalhadores ao serviço da referida Re, aquando da extinção dela e o pagamentode um mes ou fracção por cada ano de antiguidade na Companhia referida, a liquidar em execução de sentença, ou, em alternativa: c) serem os Reus condenados a pagar aos Autores indemnizações iguais aos prejuizos por eles referidos, correspondentes as quantias que a Re lhes devia ter pago aquando das alterações salariais, acrescidas no minimo de um mes de complemento de reforma por cada ano ou fracção de antiguidade e que atingem o total, em relação a todos os Autores, de 55533923 escudos, com juros de mora. Para tanto alegam que estavam ao serviço da Re ha varios anos e foram aliciados por esta a passarem a situação de reforma, com a promessa de beneficios especiais, mas a Re veio a ser extinta pelo Decreto-Lei n. 138/85, que deu a possibilidade aos trabalhadores de reclamarem os seus creditos, o que os Autores fizeram, mas foram desatendidos pela Comissão Liquidataria, com fundamento na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do citado diploma, que e inconstitucional. Contestou a Re, alegando: a ineptidão da petição inicial, a prescrição por remissão, a inexistencia de contrato de trabalho, a constitucionalidade da disposição em causa, contrariando a versão dos Reus e pedindo, em reconvenção, a condenação do segundo autor B, a pagar-lhe 237113 escudos, de complementos de pensão pagos antes da reforma. Tambem o Reu Estado contestou, alegando: a ineptidão da petição inicial, a incompetencia do tribunal em razão da materia, a ilegitimidade passiva do Estado e impugnando a versão dos Reus. A causa foi decidida no saneador, o qual considerou o tribunal competente, não ser inepta a petição inicial, não haver inconstitucionalidade do preceito em causa, não se verificar a prescrição, proceder a excepção da remissão, uma vez que os contratos de trabalho com os Reus estavam extintos, por caducidade, pelas reformas concedidas, não havendo lugar a exigencia do complemento de pensão de reforma, proceda a ilegitimidade passiva do Estado e proceder a reconvenção da Re e, em...
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