Acórdão nº 002658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 1991
Magistrado Responsável | JAIME DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Março de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferencia na 4 Secção do Supremo Tribunal de Justiça: O A, com os demais sinais dos autos, propos esta acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra a Air Portugal - Transportes Aereos Portugueses - E.P., pedindo que esta seja condenada a reintegra-lo no serviço, bem como a pagar-lhe todas as prestações pecuniarias que teria auferido, se não tivesse sido despedido, e ainda outras quantias relativas as diferenças salariais, ferias e subsidios. Alegou, em sintese, que trabalhava sob a direcção e autoridade da Re e que esta denunciou unilateralmente o contrato que entre ambos existia. Na sua contestação, a demandada opos-se aos pedidos e conclui pedindo a sua improcedencia. Alegou, em recurso, que nunca existiu entre ela e o autor qualquer contrato de trabalho, dado que foi sempre como advogado em regime de profissional livre, que o autor lhe prestava serviço "ex vi" do contrato de prestação de serviços junto a folhas 14 e 15 dos autos. Efectuado o julgamento, em primeira instancia, veio a ser proferida sentença que julgando o acordão parcialmente procedente condenou a Re a reintegrar o autor ao seu serviço com a categoria de jurista do grau VI e a remuneração minima proporcional a 130 horas de trabalho mensal, bem como a pagar-lhe 1283000 escudos de diferenças de remuneração, ferias e subsidios em falta e as prestações pecuniarias que devia ter auferido entre o despedimento e a sentença. Desta sentença interpos a re apelação para o tribunal do distrito competente, mas sem exito, pois a Relação de Lisboa pelo seu acordão de folhas 1147 a 1175, recusando procedencia ao recurso, confirmou a sentença impugnada. De novo inconformada, trouxe agora, revista do acordão em causa, para este Supremo, tendo ao termo da sua sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1 - A qualificação juridica de um contrato e materia de direito. 2 - Ora o contrato dos autos não pode ser juridicamente qualificado como contrato de trabalho, mas antes, como um contrato de prestação de serviços. 3 - Do acordão recorrido considera porem que, no contexto dos factos provados neste auto, e tendo as partes apenas querido, a partida, celebrar um contrato de prestação de serviço, que ele se tera descaracterizado, dado o facto de o recorrido receber determinadas "orientações" da recorrente relativamente a instrução dos processos disciplinares (era este o objecto do contrato celebrado) e ao funcionamento da A.P.G.. 4 - Ora, sem que o recorrido tenha logrado provar, como lhe competia, pois era seu onus de prova, a a natureza vinculatoria dessas orientações, não podem elas senão conter-se dentro dos limites e do conceito tipico das "instruções" previstas para o contrato de prestação de serviços e para o mandato nos artigos 1156 e 1161 a), ambos do Codigo Civil. 5 - O acordão em crise violou, assim, o disposto nos artigos 1152 do Codigo Civil e 1 da L.C.T., ao considerar, sem haver prova para tanto, que as referidas orientações dimanavam do seu poder de autoridade da direcção. E, em remate, pedir que, declarando-se ter inexistido qualquer contrato de trabalho, fossem revogadas as decisões das instancias, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a Re do pedido. Na sua contra-alegação, o recorrido pugna pela confirmação do auto impugnado. Em abono das conclusões da sua minuta de alegações de recurso, juntou a recorrente o parecer de folhas 1231 a 1252. O Excelentissimo representante do Ministerio Publico junto deste Supremo emitiu o parecer de folhas 1222 a 1227, no qual conclui no sentido da improcedencia da revista. Colhidos os vistos legais, importa decidir: II - Materia de facto. Foram os seguintes os factos apurados nas...
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