Acórdão nº 002658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 1991

Magistrado ResponsávelJAIME DE OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Março de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferencia na 4 Secção do Supremo Tribunal de Justiça: O A, com os demais sinais dos autos, propos esta acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra a Air Portugal - Transportes Aereos Portugueses - E.P., pedindo que esta seja condenada a reintegra-lo no serviço, bem como a pagar-lhe todas as prestações pecuniarias que teria auferido, se não tivesse sido despedido, e ainda outras quantias relativas as diferenças salariais, ferias e subsidios. Alegou, em sintese, que trabalhava sob a direcção e autoridade da Re e que esta denunciou unilateralmente o contrato que entre ambos existia. Na sua contestação, a demandada opos-se aos pedidos e conclui pedindo a sua improcedencia. Alegou, em recurso, que nunca existiu entre ela e o autor qualquer contrato de trabalho, dado que foi sempre como advogado em regime de profissional livre, que o autor lhe prestava serviço "ex vi" do contrato de prestação de serviços junto a folhas 14 e 15 dos autos. Efectuado o julgamento, em primeira instancia, veio a ser proferida sentença que julgando o acordão parcialmente procedente condenou a Re a reintegrar o autor ao seu serviço com a categoria de jurista do grau VI e a remuneração minima proporcional a 130 horas de trabalho mensal, bem como a pagar-lhe 1283000 escudos de diferenças de remuneração, ferias e subsidios em falta e as prestações pecuniarias que devia ter auferido entre o despedimento e a sentença. Desta sentença interpos a re apelação para o tribunal do distrito competente, mas sem exito, pois a Relação de Lisboa pelo seu acordão de folhas 1147 a 1175, recusando procedencia ao recurso, confirmou a sentença impugnada. De novo inconformada, trouxe agora, revista do acordão em causa, para este Supremo, tendo ao termo da sua sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1 - A qualificação juridica de um contrato e materia de direito. 2 - Ora o contrato dos autos não pode ser juridicamente qualificado como contrato de trabalho, mas antes, como um contrato de prestação de serviços. 3 - Do acordão recorrido considera porem que, no contexto dos factos provados neste auto, e tendo as partes apenas querido, a partida, celebrar um contrato de prestação de serviço, que ele se tera descaracterizado, dado o facto de o recorrido receber determinadas "orientações" da recorrente relativamente a instrução dos processos disciplinares (era este o objecto do contrato celebrado) e ao funcionamento da A.P.G.. 4 - Ora, sem que o recorrido tenha logrado provar, como lhe competia, pois era seu onus de prova, a a natureza vinculatoria dessas orientações, não podem elas senão conter-se dentro dos limites e do conceito tipico das "instruções" previstas para o contrato de prestação de serviços e para o mandato nos artigos 1156 e 1161 a), ambos do Codigo Civil. 5 - O acordão em crise violou, assim, o disposto nos artigos 1152 do Codigo Civil e 1 da L.C.T., ao considerar, sem haver prova para tanto, que as referidas orientações dimanavam do seu poder de autoridade da direcção. E, em remate, pedir que, declarando-se ter inexistido qualquer contrato de trabalho, fossem revogadas as decisões das instancias, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a Re do pedido. Na sua contra-alegação, o recorrido pugna pela confirmação do auto impugnado. Em abono das conclusões da sua minuta de alegações de recurso, juntou a recorrente o parecer de folhas 1231 a 1252. O Excelentissimo representante do Ministerio Publico junto deste Supremo emitiu o parecer de folhas 1222 a 1227, no qual conclui no sentido da improcedencia da revista. Colhidos os vistos legais, importa decidir: II - Materia de facto. Foram os seguintes os factos apurados nas...

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