Acórdão nº 002672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROBERTO VALENTE |
Data da Resolução | 17 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificada nos autos, veio propor no Tribunal do Trabalho do Porto, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Chelding - Sociedade Internacional de Montagens Industriais, Lda, com sede em Matosinhos e Portugal Previdente - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa. Alegou, em sintese: Em 5 de Janeiro de 1987 faleceu seu filho B, quando trabalhava na montagem de condutas sobre a cobertura de uma fabrica, por conta e sob a direcção da 1 Re, por acidente de trabalho em consequencia de negligencia da entidade patronal e esta transferira a responsabilidade para a 2 Re. Conclui pedindo a condenação na pensão anual de 322800 escudos, em 349700 escudos de pensões ja vencidas e 26900 escudos de despesas. Contestaram as Res, alegando desobediencia as ordens por parte da vitima, o que leva a improcedencia da acção. Apos julgamento, foi proferida douta decisão, que julgou a acção improcedente e absolveu as Res do pedido. Desta decisão recorreu a Autora e a Relação do Porto, por douto acordão, revogou a sentença e condenou a entidade patronal a pagar 26900 escudos de despesas de pessoal e na pensão anual e vitalicia, com inicio em 1-2-1987, de 322800 escudos e subsidiariamente a Seguradora, com inicio na mesma data, a pagar a pensão anual e vitalicia de 54264 escudos. Deste acordão, recorreram as duas Res, para este Supremo Tribunal; a Seguradora concluindo, por omissão de pronuncia acerca da alcoolemia do sinistrado com vista ao disposto na Base VI, n. 1, alinea c) da Lei n. 2127, por contradição entre fundamentos e decisão, face as respostas dadas aos quesitos 10 e 11, que levam a descaracterização do acidente, face a alinea a) do n. 1, da referida Base VI e por resultar da meteria de facto provada que a conduta da vitima constitui temeridade inutil e injustificavel, que descaracteriza o acidente. A entidade patronal concluindo, não ter o acordão recorrido feito a aplicação correcta do direito a factualidade provada e não provada, não se verificar concorrencia de culpa e não se verificar razão para a condenação em reparação especial aprovada da entidade patronal. Contra-alegou a recorrida, no sentido da confirmação do acordão. A Excelentissima procuradora Geral Adjunta neste Supremo emite douto parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Materia de facto. Mostra-se provado nos autos: A) A Autora A era mãe e unica herdeira do sinistrado B. B) No dia 5-1-1987, o sinistrado ajudante de serralheiro mecanico e trabalhador ao serviço da Re "Chelding - Sociedade Internacional de Montagens Industriais, Lda, procedia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO