Acórdão nº 002672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROBERTO VALENTE
Data da Resolução17 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificada nos autos, veio propor no Tribunal do Trabalho do Porto, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Chelding - Sociedade Internacional de Montagens Industriais, Lda, com sede em Matosinhos e Portugal Previdente - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa. Alegou, em sintese: Em 5 de Janeiro de 1987 faleceu seu filho B, quando trabalhava na montagem de condutas sobre a cobertura de uma fabrica, por conta e sob a direcção da 1 Re, por acidente de trabalho em consequencia de negligencia da entidade patronal e esta transferira a responsabilidade para a 2 Re. Conclui pedindo a condenação na pensão anual de 322800 escudos, em 349700 escudos de pensões ja vencidas e 26900 escudos de despesas. Contestaram as Res, alegando desobediencia as ordens por parte da vitima, o que leva a improcedencia da acção. Apos julgamento, foi proferida douta decisão, que julgou a acção improcedente e absolveu as Res do pedido. Desta decisão recorreu a Autora e a Relação do Porto, por douto acordão, revogou a sentença e condenou a entidade patronal a pagar 26900 escudos de despesas de pessoal e na pensão anual e vitalicia, com inicio em 1-2-1987, de 322800 escudos e subsidiariamente a Seguradora, com inicio na mesma data, a pagar a pensão anual e vitalicia de 54264 escudos. Deste acordão, recorreram as duas Res, para este Supremo Tribunal; a Seguradora concluindo, por omissão de pronuncia acerca da alcoolemia do sinistrado com vista ao disposto na Base VI, n. 1, alinea c) da Lei n. 2127, por contradição entre fundamentos e decisão, face as respostas dadas aos quesitos 10 e 11, que levam a descaracterização do acidente, face a alinea a) do n. 1, da referida Base VI e por resultar da meteria de facto provada que a conduta da vitima constitui temeridade inutil e injustificavel, que descaracteriza o acidente. A entidade patronal concluindo, não ter o acordão recorrido feito a aplicação correcta do direito a factualidade provada e não provada, não se verificar concorrencia de culpa e não se verificar razão para a condenação em reparação especial aprovada da entidade patronal. Contra-alegou a recorrida, no sentido da confirmação do acordão. A Excelentissima procuradora Geral Adjunta neste Supremo emite douto parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Materia de facto. Mostra-se provado nos autos: A) A Autora A era mãe e unica herdeira do sinistrado B. B) No dia 5-1-1987, o sinistrado ajudante de serralheiro mecanico e trabalhador ao serviço da Re "Chelding - Sociedade Internacional de Montagens Industriais, Lda, procedia...

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