Acórdão nº 002707 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 1991

Magistrado ResponsávelJAIME DE OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferencia na secção social do Supremo Tribunal de Justiça. A e B, com os demais sinais dos autos propuseram contra C, esta acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinario, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias que mencionam, acrescidas das prestações vencidas e respectivos juros compensatorios a taxa legal. Alegaram, para tanto, os autores em resumo: - Que foram contratados pela Re, nos termos e condições constantes dos artigos 1 n. 11 da petição inicial e docs. de folhas 13 a 16; - Que por carta datada de 27-8-82, a Re rescindiu o contrato de trabalho que estabelecera com os autores (docs. de folhas 103 e 104, 153 a 156). - Pretendendo, assim, a sua substituição por um contrato de prestação de serviços, o que se ficou a dever ao facto de a Re ter admitido ao seu serviço um medico estrangeiro em substituição dos autores. Contestou a Re, por impugnação. Efectuado o julgamento em primeira instancia foi a seguir, proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou a Re a pagar aos autores as seguintes quantias em dinheiro; 1) Vencidas no montante de 3945160 escudos, sendo; a) 2563440 escudos para o primeiro autor; b) 1381720 escudos para o segundo autor e; 2) Nas prestações que se venceram ate a execução da sentença. 3) Nos respectivos juros de mora compensatorios, vencidos e vincendos, desde a data do despedimento ate ao integral cumprimento a liquidar, em ambos os casos oportunamente. Incomformada interpos a Re, do assim julgado, apelação para o tribunal do distrito respectivo, mas este. pelo seu acordão de folhas 247 a 249, confirmou a sentença recorrida, excepto no tocante as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, relativamente as quais alterou a mesma sentença, tendo, nesta parte absolvido a Re do pedido. De novo irresignada trouxe agora, revista para este Supremo, concluindo nas mesmas, que o contrato que celebrara com os recorridos era de prestação de serviços e não de trabalho pelo que não havia lugar ao pagamento aos autores de quaisquer retribuições, apos a cessação daquele contrato com estes. Na sua contra-alegação concluiram os recorridos no sentido da confirmação do acordão impugnado. Corridos os vistos legais ha que decidir. I - Materia de facto: Foram os requisitos de factos dados como provados pelas instancias: 1) A Re entre outras retribuições esta encarregada de proceder ao exame medico dos trabalhadores portugueses que pretendem emigrar para...

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