Acórdão nº 002789 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 1991 (caso None)

Data15 Maio 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O Banco Nacional Ultramarino, S.A., com sede nesta cidade, veio propor no Tribunal de Trabalho de Loures, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra A, residente em Santo Antonio dos Cavaleiros. Alegou, em sintese: o Reu começou a prestar serviço ao Autor, em 4-2-74, em Quelimane, como empregado bancario desde 1981 que estava colocado na Agencia de Loures. Em 28-10-87, o Autor, instaurou processo disciplinar ao Reu, no qual se apurou que ele praticou diversas fraudes, como retenção de dinheiro entregue para deposito em conta de cliente, falsificação de documento, passagem de cheques sem provisão, obtenção de emprestimos junto de clientes e trabalhadores do Banco. Em consequencia disso, o Autor aplicou-lhe a sanção de despedimento com justa causa, mas, como ele foi delegado sindical, de Fevereiro de 1982 a Julho de 1985 e o sindicato se pronunciou contra o despedimento, vem com a acção para obter a confirmação do despedimento. Contestou o Reu, alegando a invalidade da acção, a nulidade do processo disciplinar e a inexistencia de justa causa e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do reu nas prestações devidas, indemnização de antiguidade e indemnização por danos morais. Foi proferida douta sentença que julgou improcedente a acção e procedente parcialmente a reconvenção e condenou o Autor a pagar ao Reu, as remunerações vencidas de 689351 escudos e 50 centavos e a indemnização de 1102674 escudos e as prestações vincendas, com juros a taxa de 15% desde a citação. Recorreu o autor e a Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos, para se conhecer da existencia de justa causa e decidir em conformidade. Deste acordão recorreram as duas partes. O Banco - autor alegando, a inconstitucionalidade da Lei n. 68/79, não ser possivel transferir a aplicação de sanções disciplinares das entidades patronais para os tribunais, cabendo a estes, apenas, se não vingar a tese da inconstitucionalidade da referida Lei, apreciar a existencia ou não de justa causa e confirmar ou não o despedimento efectuado, devendo ser revogado o acordão que decidiu em sentido diferente. O trabalhador-reu alegando, que o despedimento foi ordenado pela entidade patronal e efectivamente consumado, sendo o trabalhador impedido de continuar a trabalhar e cessando o pagamento de remunerações, o que torna tal despedimento nulo, pois deve pedir-se ao tribunal para...

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