Acórdão nº 002945 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelPRAZERES PAIS
Data da Resolução19 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, com identificação nos autos instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinario, contra o B. N. U. S.A., pedindo a condenação deste a reintegra-lo, desde 2 de Abril de 1979, na categoria de chefe de serviços na classe "B",com a consequente reclassificação no nivel "11" desde aquela data e no restante pedido feito na petição. A re contestou pedindo a sua absolvição do pedido. A 1 instancia, por fim, julgou improcedente ou não provada a acção e absolveu o reu do pedido. O autor, inconformado com esta decisão, dela recorreu, vindo a Relação a confirmar a sentença. Do acordão recorreu o autor da revista para este Supremo Tribunal, alegando em recurso, a sua flagrante violação das leis e normas convencionais aplicaveis, mantendo o mesmo a sua reintegração, em Portugal, como trabalhador indiferenciado por uma função, quando se deu como provado que desde 24 de Outubro de 1970 exerceu funções de Chefe de Secção ao serviço do Banco Nacional Ultramarino. Alem de ofensas de caracter processual, o acordão considerou materia de prova, materia que o não e por ser conclusiva a interpretação legal. Conclui, pois, que provido o recurso, deve revogar-se o acordão. O Banco recorrido, nas suas contra alegações, conclui-se pela confirmação do acordão. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, opinou no sentido da concessão da revista. O que tudo visto e decidindo: a) Factos: Tem-se como provados os seguintes: - O autor foi admitido como empregado do Banco Reu, em 6 de Julho de 1953, com a categoria de 4 escriturario; - O autor foi sucessivamente promovido a 3 escriturario, em 5 de Julho de 1955, a 2 escriturario em 22 de Abril de 1958 e a 1 escriturario em 1 de Janeiro de 1961; - Em 1 de Janeiro de 1969 o autor passou a classe "D"; - Em 24 de Outubro de 1970 o autor foi promovido a classe "C"; - O autor regressou a Portugal em 2 de Abril de 1979 na situação de baixa por doença; - Em 20 de Setembro de 1979, o autor reiniciou o seu trabalho ao serviço do Reu; - Na data referida anteriormente, o Reu reintegrou o autor como empregado indiferenciado, sem funções de, digo, como empregado indiferenciado, com funções de enquadramento e atribuindo-lhe o nivel 7 de retribuição; - Desde 2 de Abril de 1979 ate 31 de Maio de 1980 o Reu retribuiu o Autor com a importancia equivalente ao nivel 7 do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancario; - Desde 1 de Junho de 1980 e ate 30 de Junho de 1986, o Reu retribuiu o Autor com o nivel 8 do Contrato Colectivo de Trabalho acima referido; - A partir de 1 de Julho de 1986 o Reu passou a retribuir o Autor com o nivel 9 do mesmo Contrato Colectivo de Trabalho; - O Reu pagou ao Autor a retribuição de ferias bem como os subsisdios de ferias e de Natal pelos niveis referidos nas alineas anteriores em referencia aos mesmos periodos; - O Autor foi cooperante tendo prestado serviço no Banco de Moçambique; - O Autor veio a chefiar sistematica e ininterruptamente desde 24 de Outubro de 1970 a secção do fundo cambial. - Como chefe da referida secção o Autor tinha sob as suas ordens e dependencia cerca de 112 empregados. - Nessa qualidade cabia-lhe organizar, orientar e coordenar os serviços da respectiva secção, dar ordens aos trabalhadores sob a sua superintendencia e funcionar como responsavel por todo o trabalho da dita secção. - Em 31 de Dezembro de 1975, o Autor veio a ser promovido a classe "B" a Chefe de Serviços de Coordenação do Sistema Bancario, cargo que exerceu ate ao seu regresso a Portugal. - A promoção referida foi efectuada pelo Banco de Moçambique sendo o Autor nessa data cooperante. - Embora os empregados fossem classificados por letras, a nivel de chefias havia correlação com as letras ja que as funções de chefia so eram atribuidas a empregados das letras "A", "B", e "C". - A aprovação de um quadro organico de uma agencia era de exclusiva competencia da administração do Reu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT