Acórdão nº 002968 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificada nos autos, demandou com a presente acção emergente de contrato individual de trabalho "Abrigada - Companhia Nacional de Refractarios S.A.R.L.", pedindo a condenação desta a reintegra-la ao serviço e a pagar-lhe a quantia de 498960 escudos, a titulo de complemento de subsidio de doença em divida e as prestações pecuniarias vencidas e vincendas na pendencia da acção, com juros legais. Na contestação a Re pede a sua absolvição do pedido. Por sentença foi julgada a acção em parte procedente apurada, condenando-se a Re a pagar a autora as dividas vencidas ate 1-1-87, respectivo subsidio de ferias proporcional ate 12-4-87, data da extinção do contrato, com absolvição dos restantes pedidos. Da sentença recorreu a Autora e a Relação confirmou a mesma. Do acordão recorreu de revista a Autora para este Supremo Tribunal, alegando, em resumo, que a Re ao não permitir que a Autora reocupasse o seu posto de trabalho, apos ser considerada apta para o serviço, a Re procedeu a um despedimento ilicito so por isso nulo, devendo ser reintegrada ao serviço, sendo-lhe devidas todas as prestações pecuniarias que se vençam ate retomar o seu posto de trabalho; por outro lado, a Re devera conceder-lhe o complemento de subsidio de doença, bem como a retribuição normal da sua categoria a partir de 28-1-88. Conclui que devesse, assim, face as disposições legais aplicaveis,ser concedida a revista, revogando-se o acordão recorrido e a sentença da 1 instancia, devendo a Re ser condenada a reintegrar a Autora no seu serviço e assim liquidar-lhe todas as prestações pecuniarias em divida. A recorrida, nas suas contra-alegações conclui pela confirmação do acordão. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, pelo provimento do recurso. O que tudo visto e decidindo. a)- Factos. Tem-se como assentes os seguintes: - A Autora entrou para o serviço da Re para, sob as suas ordens e direcção, lhe prestar trabalho subordinado, em 13 de Abril de 1969. - Estava classificada como 1 escrituraria, auferindo ultimamente o vencimento mensal de 34650 escudos. - A relação de trabalho em causa esta abrangida pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Industria de Ceramica. - A autora encontrava-se com baixa medica, conferida pela Caixa de Previdencia respectiva, desde 12 de Abril de 1984. - A Re por carta registada com aviso de recepção de 15 de Abril de 1987 comunicou a Autora que o contrato de trabalho tinha caducado, por a situação de baixa por doença ter atingido em 12 de Abril de 1987, 1095 dias. - Na carta registada com aviso de recepção, de 22 de Abril de 1987, a Autora comunicou a Re a prorrogação da data de baixa pelo menos ate ao dia 20 de Maio de 1987. - Em resposta a carta da Autora, a Re, por carta de 7 de Maio de 1987, confirma a sua carta de 15 de Abril de 1987, considerando o contrato de trabalho extinto por caducidade. - A Re, entretanto, em 24 de Abril de 1987, comunicou a Autora que estava a sua disposição nos escritorios a partir de, digo a quantia de 19372 escudos, das partes proporcionais de ferias do ano de 1984, confirmando tal carta por outras datadas de 28 de Maio de 1987 e 1 de Junho de...
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