Acórdão nº 002968 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelPRAZERES PAIS
Data da Resolução26 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificada nos autos, demandou com a presente acção emergente de contrato individual de trabalho "Abrigada - Companhia Nacional de Refractarios S.A.R.L.", pedindo a condenação desta a reintegra-la ao serviço e a pagar-lhe a quantia de 498960 escudos, a titulo de complemento de subsidio de doença em divida e as prestações pecuniarias vencidas e vincendas na pendencia da acção, com juros legais. Na contestação a Re pede a sua absolvição do pedido. Por sentença foi julgada a acção em parte procedente apurada, condenando-se a Re a pagar a autora as dividas vencidas ate 1-1-87, respectivo subsidio de ferias proporcional ate 12-4-87, data da extinção do contrato, com absolvição dos restantes pedidos. Da sentença recorreu a Autora e a Relação confirmou a mesma. Do acordão recorreu de revista a Autora para este Supremo Tribunal, alegando, em resumo, que a Re ao não permitir que a Autora reocupasse o seu posto de trabalho, apos ser considerada apta para o serviço, a Re procedeu a um despedimento ilicito so por isso nulo, devendo ser reintegrada ao serviço, sendo-lhe devidas todas as prestações pecuniarias que se vençam ate retomar o seu posto de trabalho; por outro lado, a Re devera conceder-lhe o complemento de subsidio de doença, bem como a retribuição normal da sua categoria a partir de 28-1-88. Conclui que devesse, assim, face as disposições legais aplicaveis,ser concedida a revista, revogando-se o acordão recorrido e a sentença da 1 instancia, devendo a Re ser condenada a reintegrar a Autora no seu serviço e assim liquidar-lhe todas as prestações pecuniarias em divida. A recorrida, nas suas contra-alegações conclui pela confirmação do acordão. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, pelo provimento do recurso. O que tudo visto e decidindo. a)- Factos. Tem-se como assentes os seguintes: - A Autora entrou para o serviço da Re para, sob as suas ordens e direcção, lhe prestar trabalho subordinado, em 13 de Abril de 1969. - Estava classificada como 1 escrituraria, auferindo ultimamente o vencimento mensal de 34650 escudos. - A relação de trabalho em causa esta abrangida pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Industria de Ceramica. - A autora encontrava-se com baixa medica, conferida pela Caixa de Previdencia respectiva, desde 12 de Abril de 1984. - A Re por carta registada com aviso de recepção de 15 de Abril de 1987 comunicou a Autora que o contrato de trabalho tinha caducado, por a situação de baixa por doença ter atingido em 12 de Abril de 1987, 1095 dias. - Na carta registada com aviso de recepção, de 22 de Abril de 1987, a Autora comunicou a Re a prorrogação da data de baixa pelo menos ate ao dia 20 de Maio de 1987. - Em resposta a carta da Autora, a Re, por carta de 7 de Maio de 1987, confirma a sua carta de 15 de Abril de 1987, considerando o contrato de trabalho extinto por caducidade. - A Re, entretanto, em 24 de Abril de 1987, comunicou a Autora que estava a sua disposição nos escritorios a partir de, digo a quantia de 19372 escudos, das partes proporcionais de ferias do ano de 1984, confirmando tal carta por outras datadas de 28 de Maio de 1987 e 1 de Junho de...

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