Acórdão nº 003025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPRAZERES PAIS
Data da Resolução05 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: Com o patrocinio oficioso do digno agente do Ministerio Publico, A, por si e em representação dos seus fihos menores, B e C, atraves de acção em processo especial, emergente de acidente de trabalho demandou a Tranquilidade Seguros E.P. e D, pedindo a condenação dos Reus no pagamento das quantias relativas a pensão anual e vitalicia e despesas de transporte e funeral que descrimina na petição inicial. Fundamenta o pedido no acidente que vitimou E, marido e pai dos autores, acidente esse ocorrido quando o sinistrado prestava a actividade de motorista de veiculos automoveis ligeiros ao serviço do referido reu, D, mediante a retribuição media mensal de 31867 escudos e 50 centavos, sendo certo que a entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes para a re Tranquilidade - Seguros E.P., por 21200 escudos por 14 meses. Citados, contestaram os Reus, alegando ambos que o acidente que vitimou o E ocorreu por culpa exclusiva deste, designadamente, porque conduzia em absoluto estado de embriagues, o que foi determinante, e causal do acidente, alegando ainda o reu D que, a titulo de retribuição recebia o falecido E, no periodo do acidente, a quantia de 21200 escudos, motivo porque a sua responsabilidade estava totalmente transferida para a Re Seguradora. Os Autores responderam, mantendo a sua posição da petição, designadamente que o acidente se deveu ao estado degradado e sem condições de segurança do veiculo sinistrado. Reunidos os ulteriores termos do processo, face a factualidade provada, proferiu-se sentença de folhas 274 e seguintes condenando-se os Reus, nos termos mencionados na mesma sentença. Os Reus interpuseram recurso de apelação da sentença e por acordão de folhas 314 e seguintes decidiu-se conceder provimento ao recurso da Re Tranquilidade e, em consequencia, considerar prejudicado o conhecimento da apelação do Reu D se revogar a sentença recorrida, absolvendo-se ambos os Reus dos pedidos formulados pelos Autores, A, B e C. A, por si e em representação dos seus filhos menores, B e C não se conformando com o acordão proferido interpos recurso de revista para este Supremo Tribunal, alegando, nas conclusões: - O acidente de viação verificado deve ser considerado, simultaneamente, como acidente de trabalho ja que se verificam todos os requisitos positivos enunciados na na base V da Lei n. 2127; - E tambem porque não se verificam no caso concreto, outros elementos ou requisitos negativos que, cumulativamente, se exigem para descaracterizar o acidente como sendo de trabalho. - Nomeadamente, a falta cometida pelo sinistrado não revela comportamento temerario, pelo que não se afigura como grave ou indesculpavel, no sentido que a lei lhes atribui. - Mas, mesmo que assim se entendesse, falta ainda o requisito de exclusividade de culpa do sinistrado, que possa considerar-se causa unica e exclusiva de acidente, a provar pela entidade patronal ou Companhia Seguradora. - A taxa de alcoolemia encontrada no sangue da vitima não pode de forma alguma, ser considerada como causa unica do acidente, nem existe nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir pela existencia do nexo de causalidade adequado entre o grau de alcoolemia registado e a ocorrencia do sinistro pelo que pode julgar-se como consequencia daquela. Deste modo, - a entidade patronal não pensou, como lhe incumbia, que este tenha sido causa exclusiva do acidente, mantendo-se por isso a presunção favoravel ao trabalhador. - Não ha pois descaracterização do acidente de trabalho, na leitura do disposto na Base VI da lei n. 2127, mantendo os recorrentes o direito de indemnização formulado na petição inicial e que foram reconhecidos pela douta sentença do tribunal de 1 instancia. - Deve pois, revogar-se o douto acordão da Relação do Porto, ja que enferma de um erro de apreciação e interpretação da lei aplicavel, considerando procedente o presente recurso e, em consequencia, julgar improcedente o recurso interposto pela Companhia Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto com a consequente manutenção da douta sentença proferida no Tribunal de Trabalho de Guimarães. Os reus nas suas contra-alegações concluem pela improcedencia do recurso. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, opina no sentido da concessão da revista: O que tudo visto e decidindo: a) Factos: Tem-se por assentes os seguintes: - Os autores, A, B e C são respectivamente, viuva e filhos de E. - Este trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Reu D D. - Este Reu dedicava-se de forma habitual e com intuito lucrativo, a construção de edificios e empreitadas de obras publicas em varias localidades, sendo assim construtor...

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