Acórdão nº 003026 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 1991 (caso NULL)

Data08 Outubro 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificada nos autos, por si e na qualidade de legal representante de seus filhos menores, B e C, também nos mesmos identificados instaurou acção especial de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros "La Preservatrice" e D, ambos, com identificação nos autos, pedindo a condenação da Ré ou de ambos os Reus no pedido formulado na petição. Os fundamentos são os que desta constam e se dão por reproduzidos. Os Reus contestaram. Decorridos os ulteriores termos do processo veio afinal proferir-se sentença que, considerando descaracterizado o acidente de trabalho, absolveu ambos os Réus do pedido. As autoras A e B não se conformando com a sentença dela recorreram, mas o acórdão da Relação confirmou a mesma sentença. Ambas as autoras recorreram de revista daquele acórdão, alegando, em resumo, nas conclusões: Dos factos dados como provados não resulta a descaracterização do acidente, pois, este não resultou de acto ou omissão da vitima pelos quais tivesse violado injustificadamente quaisquer condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, as quais não devem dar-se por estabelecidas através de meras ordens dadas pela entidade patronal. No caso, o próprio risco do transporte foi agravado pela Comissão por omissão da entidade patronal ao negligenciar a colocação no veículo de dispositivos previstos na lei para a permissão deste tipo de transporte ou actividade. O facto de a vitima se desiquilibrar ao movimentar-se na caixa de carga, não envolve a pratica de um acto a que ultrapassou os limites da simples e relevável imprudência desculpável - O que tudo se torna mais evidente se considerarmos a idade da vitima e a sua categoria profissional - Não haver falta indesculpável da vitima ou mesmo que o acidente se devesse a causa exclusiva do seu comportamento. Foi, pois, violada a Base VI, alinea a) e b) da Lei n. 2127. Conclui que não houve, assim, descaracterização do acidente, verificando-se violados os requisitos legais para a sua reparação, revogando-se, consequentemente a decisão recorrida e substituida por outra em que se declare totalmente provada e procedente a acção, condenando-se a Ré seguradora na totalidade do pedido deduzido na acção. Nas suas contra-alegações, a Seguradora Ré, bem como o recorrido Réu, concluiram pela confirmação do acórdão recorrido. Nesta instância, o Excelentissimo Representante do Ministério Público, no seu douto parecer, opina pelo...

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