Acórdão nº 003084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJAIME DE OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A devidamente identificado, intentou contra a Livraria Bertrand, SARL e Crediario Bertrand - Venda de Livros a Crédito, Lda, ambos também identificados nos autos, esta acção emergente de contrato individual de trabalho, na forma ordinária, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de 1609669 escudos. Citadas as demandadas vieram a contestar invocando a primeira a excepção da legitimidade, bem como a prescrição do crédito reclamado, impugnando ainda, a existência de qualquer relação laboral entre ela e a demandante, posteriormente a 28 de Novembro de 1986. Por seu turno, a segunda Ré pediu a improcedência parcial da acção e, consequentemente a sua absolvição quanto ao pedido de subsidio de alimentação e falhas referentes ao período de ausência do serviço, complementos de subsidio de doença e a indemnização por despedimento com justa causa, por falta de comunicação à Inspecção Geral do Trabalho. A outra correspondente às excepções, concluindo pela sua improcedência. Efectuado o julgamento em primeira instância, foi proferida sentença, tendo a primeira Ré sido absolvida de todos os pedidos contra ela formulados, vindo a segunda Ré a ser condenada a pagar ao autor a quantia de 1551905 escudos. Inconformado, recorreu o autor, insistindo na condenação solidária de ambas as Rés, na totalidade do pedido formulado. Todavia, a Relação pelo seu acordão de folhas 92 a 100, confirmou a sentença impugnada, e de novo irresignado, trouxe o autor revista para este Supremo Tribunal, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Face aos factos provados, a Ré Livraria Bertrand assumiu contratualmente responsabilidade solidária pelos créditos dos trabalhadores, emergentes do vínculo contratual. 2) A não ser assim a sua responsabilidade solidária decorre do disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n. 598/73, de 8 de Novembro, uma vez que a Ré Crediario Bertrand resultou de cisão operada pela Livraria Bertrand com desrespeito das normas a que deveria obedecer e por forma, aliás flagrantemente fraudulenta. 3) Com efeito, entre os finais de Novembro de 1984 e os principios de Janeiro de 1985, a Livraria Bertrand dispensou o seu patrocinio e os seus trabalhadores por uma quinzena de novas sociedades. Todas elas livrarias, constituidas por ela própria em 99 por cento do capital e o seu administrador B, com uma quota de 5000 escudos, em cada, como se verifica, presente ao Crediario, do documento junto aos autos. 4) A responsabilidade que do artigo 22 do Decreto-Lei n. 598/73, emerge para a sociedade que se cinde pelos créditos, deve abranger não só os vencidos na data da cisão como os que se vencerem, posteriormente, em consequência do vínculo laboral que existia naquela data. 5) Não procede a excepção de prescrição, uma vez que o contrato de trabalho, cujo vinculo a Ré Livraria Bertrand garantiu, cessou em 9 de Outubro de 1986, e a acção foi proposta decorrido pouco mais de um mês sobre aquela data. 6) Deve, pois, a primeira Ré ser condenada solidariamente com a Ré Crediario a pagarem ao autor a importancia total pedida de 1606665 escudos. 7) E, diversamente do que se decidiu, procede o suplemento de subsidio de doença, uma vez que, tendo esta regalia sido estabelecida na L.C.T.V., publicada no BTE 27/78 anteriormente, portanto, à L.C.T., de 1979, foi ressalvada pelo n. 2 do artigo 6, desta e reconhecido em termos de contrato individual de trabalho, uma vez que o recorrido foi admitido ao serviço em 18 de Julho...

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