Acórdão nº 003176 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelPRAZERES PAIS
Data da Resolução18 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou acção comum com processo ordinario, contra os Caminhos de Ferro Portugueses E.P. pedindo a sua condenação no pagamento de 3865240 escudos das horas extraordinarias que lhe prestou de 1 de Junho de 1976 a 31 de Agosto de 1989, das horas extraordinarias que viesse a prestar-lhe desde 1 de Setembro de 1989 ate decisão final e juros a taxa legal e que fosse condenada a reconverter o horario de trabalho da P.N. onde trabalha, fixando-lhe o horario superior a 45 horas/semana. Contestou a Re, concluindo pela improcedencia da acção e absolvição do pedido. Por sentença julgou-se a acção improcedente e absolveu-se a Re dos pedidos. Não se conformando com a sentença dela recorreu a autora, tendo a Relação confirmado a sentença. Do acordão da Relação recorreu de revista a autora, alegando, nas conclusões: As disposições do Decreto-Lei 409/71 não são directamente aplicaveis ao sector ferroviario. Tais disposições so lhe são aplicaveis na medida das adaptações introduzidas atraves do Decreto-Regulamentar referendado pelo Ministro das Corporações e Previdencia Social e pelos Ministerios competentes (n. 1 e 2 do Decreto-Lei 409/71). Sendo assim, o periodo normal de trabalho dos Guardas da P.N., consequentemente tambem o da recorrente, so por aquela via legislativa podia ser fixado. - Na sequencia do artigo 1 - 2 do Decreto-Lei 409/71 foi publicado o Decreto 381/72 que, no tocante ao horario de trabalho dispõe (em consonancia com o n. 5 do Decreto-Lei 409/71) que o periodo normal de trabalho do pessoal (da C.P.) não pode ser superior a 8 horas/dia e a 48 horas/semana. - Não impõe este Decreto-Regulamentar que tais limites maximos de trabalho possam ser suspensos, quando se verifique que o trabalho prestado tenha a caracteristica "de trabalho acentuadamente intermitente". Isto significa que o Decreto 381/72 , não avocou, não quis para o sector ferroviario o disposto no artigo 6 do Decreto-Lei 409/71. - Assim sendo, o referido artigo 6 não e aplicavel ao sector ferroviario. Consequentemente, nenhuma relevancia tem que o trabalho prestado tivesse sido ou não concentradamente entendido. - Por outro lado, não existem nos autos elementos de facto que permitam quantificar os tempos de trabalho efectivo e os tempos de intermitencia. Não existe o mais e o menos que nos permita concluir que predominou a intermitencia. - A recorrida em 1976, comprometeu-se a eliminar os horarios de trabalho do Tipo P (permanente ou mais de 12 horas) - clausula 83 - A.C.T. de 1976 - Esta norma e vinculativa. E porque vinculativa, o seu incumprimento não obsta a que a recorrida tenha de sofrer as naturais consequencias do seu incumprimento, isto e, não obsta a que a recorrente apenas devesse ter prestado um horario de trabalho de duração superior aquele que fora eliminado. O periodo normal de trabalho da recorrente, a partir de 1976 apenas poderia ser, no maximo, de 12 horas/dia. Mas como este valor e superior ao fixado no artigo 13 do Decreto 381/72, então o periodo exigivel a recorrente era apenas de 9 horas/dia. Este e o seu periodo normal de trabalho. Consequentemente, o trabalho prestado pela recorrente, para alem das 9 horas/dia em cinco dias da semana, deve ser classificado como trabalho extraordinario e pago como tal nos termos das clausulas do A.C.T. que o mesmo e dizer que nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei 409/71, dada a consonancia de ambas as normas. - A expressão "salvo a excepção e adaptações das convenções colectivas de trabalho" contida no artigo 13 do Decreto 381/72 e ilegal e inconstitucional: Ilegal porque as adaptações a introduzir ao Decreto-Lei 409/71 so podiam ser feitas pelo decreto regulamentar, referendado. Inconstitucional, porque a norma permite (como alias permitiu) - horario de trabalho absoluto de 24 horas dia, ou seja: uma jornada de trabalho sem limite, contrariando o disposto no artigo 53 alinea d) da Constituição da Republica Portuguesa. - E porque a Constituição da Republica Portuguesa garante a todo e qualquer trabalhador o direito a um limite de jornada de trabalho, ao descanso, aos lazeres e a realização pessoal, tornaram-se inconstitucionais, a partir de 25 de Abril de 1976, com a entrada em vigor da C.R.P as seguintes normas: - O artigo 6 do Decreto-Lei 409/71 (embora não aplicavel ao sector Ferroviario) porque a sua redacção permite impor uma jornada de trabalho sem limite. - O artigo 13 do Decreto 381/72 na parte em que atribui as convenções colectivas de trabalho o poder de introduzir excepções e alterações ao periodo normal de trabalho fixado naquele diploma legal, permitindo (como permitiu) a fixação de periodos de trabalho muito superiores que ate atingiram 24 horas/dia o que significa jornadas de trabalho sem limite - As clausulas 23, 86 e 89 do pacto de 1976-1978 e 1981 não so porque impuseram periodo de trabalho superior ao fixado no artigo 13 do Decreto 381/72, mas tambem porque a recorrente, face ao acrescimo do serviço prestado, sofreu uma descriminação em relação as guardas com horario tipo A e C ofendendo-se assim o artigo 3º da C.R.P.. Conclui, assim, que obtido o provimento do recurso deve elogiar-se o acordão recorrido, substituindo-se por outro que condena a recorrida no pagamento de horas extraordinarias (trabalho extraordinario) prestadas pela recorrente, desde 1 de Junho de 1976, conforme foi pedido na petição inicial. Nas suas contra-alegações a recorrida conclui pelo não provimento do recurso. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, entende que devia ser dado parcial provimento ao recurso. O que...

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