Acórdão nº 003398 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução25 de Novembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, encarregado portuário, residente na Rua Tenente Valadim, n. 11, na Cova da Piedade, município de Almada, propôs no tribunal do trabalho de Almada acção com processo ordinário contra Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, com sede na Estação Marítima de Alcântara, da cidade de Lisboa, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 3493043 escudos, como reparação do incumprimento pelo réu do dever de organizar e distribuir o trabalho por forma a assegurar a distribuição equitativa da mão-de-obra portuária. Contestou o réu, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meretissimo Juiz proferiu sentença, absolvendo o réu do pedido. Inconformado, apelou o autor, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignado, o autor recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: 1- o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa tem por dever organizar o escalonamento de todos os trabalhadores portuários; 2- nesse escalonamento, deve o recorrido assegurar uma distribuição equitativa e racional de mão-de-obra, quer em regime normal, quer em regime de turnos; 3- pela concreta colocação de trabalhadores, nomeadamente da categoria do ora recorrente, tem o recorrido direito a receber uma taxa, que constitui a sua principal fonte de receitas; 4- limitando-se, pura e simplesmente, a satisfazer os pedidos formulados pelos operadores portuários, o recorrido violou, por omissão, o dispostos nas alineas d) e h) do n. 1, do artigo 3, do Decreto Regulamentar n. 63-A/84, de 20 de Agosto e ainda o estatuido no artigo 1, do mesmo diploma, na parte em que lhe reconhece autonomia financeira e patrimonial; 5- o recorrido violou igualmente o Contrato Colectivo de Trabalho junto aos autos, o qual, apesar de não ter sido publicado nos termos legais, vem sendo aplicado às relações entre as partes; 6- nos termos das disposições conjugadas das cláusulas 35, ns. 1 e 2 e 66, daquele instrumento de regulamentação colectiva, o recorrido tem o dever de organizar as escalas de trabalho a prestar das zero às sete horas e do trabalho aos sábados, domingos e feriados, por forma a proporcionar a todos os encarregados do seu próprio quadro e dos quadros das empresas oportunidades de trabalho extraordinário funcionalmente iguais em termos idênticos aos consagrados para os trabalhadores de base; 7- com as descritas violações, não escalando o recorrente para prestar trabalho nos indicados feriados dos anos de 1986, 1987 e 1988, o recorrido causou ao recorrente o prejuizo mencionado na petição inicial, devendo a esse quantitativo ser deduzido, em execução de sentença, a parte correspondente a isenção de horário de trabalho de que beneficiaram os encarregados dos operadores portuários; 8- julgando improcedente o recurso, o Acórdão da Relação violou os referidos normativos legais e contratuais, pelo que deve ser revogado, reconhecendo-se ao recorrente o direito às quantias peticionadas, apos dedução do subsídio de isenção de horário de trabalho a que se aludiu. Contra-alegou o recorrido, sustentando a confirmação do Acórdão impugnado. O Excelentissimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I- Com interesse para a decisão do objecto do recurso, provou-se a seguinte matéria de facto: 1. desde há vários anos, o autor exerce as funções inerentes à categoria de encarregado de estivadores; 2. o autor integra o contingente comum dos trabalhadores do porto de Lisboa, em virtude de não pertencer ao quadro primitivo das empresas que operam nesse porto; 3. é o réu que processa as retribuições do autor, bem como os...

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