Acórdão nº 003424 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução11 de Novembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, reformado, e mulher, B, doméstica, residentes no lugar do Monte, freguesia de Barbaça (S. João), município de Barcelos, com o patrocínio do Ministério Público, instauraram no tribunal do trabalho de Barcelos acção com processo especial contra C, casado, industrial, residente no lugar de Costa, freguesia de Martim, daquele município e Aliança Seguradora, S.A., com sede na rua ..., da cidade do Porto, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhes as pensões e indemnizações discriminadas na petição inicial, como reparação do acidente sofrido por seu filho D, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do primeiro réu, mediante retribuição, o qual havia transferido a sua responsabilidade infortunistica para a ré Seguradora. Contestaram os réus, defendendo cada um deles a sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juíz proferiu sentença, onde absolveu do pedido a ré Aliança Seguradora, S.A. e condenou o réu C nas pensões e indemnizações peticionadas. Inconformado com essa decisão, apelou aquele réu, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença impugnada. Irresignado novamente com o decidido no Acórdão daquele Tribunal, o réu C recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, na sua alegação que o contrato de seguro celebrado com a co-ré abrangia os trabalhos executados pela vítima aquando do sinistro, pelo que o acórdão impugnado, ao decidir o contrário, teria violado o disposto nos artigos 405, do Código Civil e 427, do Código Comercial, devendo, por isso, ser revogado e o recorrente absolvido do pedido. Contra-alegaram os autores, sustentando o improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I- Provou-se a seguinte matéria de facto: 1- os autores B e marido, A, são os progenitores de D, falecido no dia 13 de Janeiro de 1989, em Martim; 2- a morte daquele D foi consequência directa e necessária das lesões que sofreu, descritas no relatório da autópsia de folhas 11; 3- em deslocações ao tribunal, para estarem presentes nas diligências para que foram convocados, os autores dispenderam a quantia de 1200 escudos (mil e duzentos escudos), de que ainda se encontram desembolsados; 4- o sinistrado D vivia com os autores, em comunhão de casa e mesa e contribuia, com regularidade, para a alimentação e sustento de ambos os autores; 5- o mesmo sinistrado trabalhava, pelo menos, desde Novembro de...

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