Acórdão nº 003436 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução11 de Novembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, técnico de vendas, residente na Rua ... Lisboa, B, casada, técnica de vendas, residente na Rua ..., em Paivas, freguesia de Amora, município do Seixal e C, técnico de vendas, residente na Rua ..., em São João do Estoril, Município de Cascais, propuseram no tribunal do trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Fábrica de Bolachas, Biscoitos e Chocolates ..., Limitada, com sede na Rua ..., da cidade de Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a importância global de 3999661 escudos e cinquenta centavos, referente a retribuições em dívida e a indemnização, por haverem rescindido unilateralmente com justa causa o contrato de trabalho celebrado com a ré, ao abrigo do estatuído no n. 1, do artigo 3, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. Contestou a ré, sustentando dever aos autores A, B e C apenas as quantias de 232487 escudos, 251946 escudos e de 265162 escudos, respectivamente. No despacho saneador, o Meritíssimo Juíz, conheceu directamente dos pedidos formulados, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar aos autores o subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 1985, os subsídios de férias e de Natal e a remuneração do tempo de férias respeitantes ao trabalho prestado em 1986, o remanescente do subsídio de natal vencido em 1985 e indemnização de acordo com a actividade, tudo em montante a liquidar em execução de sentença. Inconformada com essa decisão, apelou a ré, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o saneador-sentença. Novamente irresignada, a ré recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na respectiva alegação: a) O Acórdão impugnado interpreta incorrectamente o disposto no artigo 3, n. 1, da citada Lei n. 17/86, ao considerar o termo retribuição mais amplo do que a expressão salário em atraso, de modo a abranger o subsídio de Natal; b) Este subsidio não deve ser considerado como prestação salarial e, portanto, como pressuposto da aplicação do regime previsto naquele artigo 3, o qual usa um conceito de retribuição mais restrito que o do artigo 82, da L.C.T.; c) Mesmo que assim se não entenda, deve considerar-se que os autores agiram com abuso de direito, ao rescindirem os contratos de trabalho, nos termos da referida Lei n. 17/86, quando somente estava em dívida uma pequena parte do subsídio de Natal, excedendo o fim Social e económico dos direitos reconhecidos naquela Lei. Contra-alegaram os autores, defendendo a confirmação do Acórdão recorrido. O Meritíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I- Observou-se a seguinte matéria de facto: 1. os autores A, B e C foram admitidos ao serviço da ré, respectivamente, em 2 de Fevereiro de 1978, 1 de Outubro de 1968 e 1 de Julho de 1965; 2. de Janeiro a Junho de 1985, os autores auferiram uma remuneração-base de 20860 escudos; 3. De Setembro de 1985 a Agosto de 1986, o autor A auferiu uma remuneração-base de 40000 escudos, acrescido de 2164 escudos de diuturnidades, a autora B auferiu mensalmente uma remuneração-base de 44000 escudos, acrescida de 10320 escudos de diuturnidades e o autor C recebeu a remuneração-base de 44000 escudos, acrescida de 10320 escudos de diuturnidades; 4. todos os autores receberam subsídios de refeição e de transporte e ajudas de custo; 5. igualmente todos os autores receberam um prémio de produtividade, dependente dos seus resultados nas vendas; 6. os autores despediram-se da ré mediante o envio da carta registada com aviso de recepção, em 19 de Agosto de 1986, conforme consta dos documentos de folhas 120, 121 e 123 a 126; 7. as cópias das referidas cartas foram remetidas, na mesma data, ao chefe da delegação de Lisboa da inspecção do trabalho; 8. a ré não atestou a situação de falta do pagamento das remunerações, conforme consta do documento de folhas 118 a 120; 9. por carta de 4 de Dezembro de 1986, dirigida ao presidente da direcção do Sindicato dos Trabalhadores Técnicos de Vendas a Inspecção do Trabalho declarou não considerar a ré, em 17 de Julho de 1986, abrangida pelo previsto no artigo 15, da lei n. 17/86, em virtude do não pagamento das remunerações - prémios e...

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