Acórdão nº 003490 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 1995 (caso None)

Data11 Outubro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos presentes autos de Revista, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são, Recorrente, Vitória Sport Club, agremiação desportiva com sede em Guimarães, e Recorrido, A, com os sinais dos autos, está em causa o Acórdão daquele Tribunal de folhas 133 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2. Entre o ora Recorrente e o ora Recorrido teria sido celebrado um contrato de trabalho pelo qual este se teria obrigado a exercer a sua actividade profissional de jogador de futebol, ao serviço daquele, sob a sua autoridade e direcção, mediante a retribuição mensal de 30000 escudos. Entre ambos teria sido celebrado ainda um adicional ao referido contrato, pelo qual o Recorrente se teria obrigado a pagar ao Recorrido outras remunerações. Sucede que o referido Clube teria deixado de pagar ao referido jogador remunerações várias no montante global de 3340000 escudos. Os juros de mora já vencidos somariam 334479 escudos 3. Daí ter o já referido A proposto contra o também já referido Vitória Sport Club, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, a qual foi distribuída ao 7. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto. 3.1. Na respectiva Petição Inicial, pede o Autor seja o Réu condenado a pagar-lhe, a ele Autor, a quantia de 3340000 escudos, acrescida dos juros vencidos, do montante de 334479 escudos, e vincendos, até integral pagamento. 3.2. O Réu deduziu Contestação e Reconvenção. Na Contestação, defende-se o Réu por excepção e por impugnação, concluindo que a acção deve ser julgada parcialmente improcedente e não provada, devendo ele Réu ser absolvido do pedido nas partes não procedentes. Alega, nomeadamente, que o contrato de trabalho invocado na Petição Inicial não caducou e que o Autor foi verbalmente suspenso da actividade em 11 de Maio de 1989, sendo-lhe comunicada a abertura de um processo disciplinar. A nota de culpa só não lhe foi entregue por não se saber do seu paradeiro, uma vez que o Autor abandonou a sua residência em Guimarães, sem dizer para onde ia. Deste modo foi considerado no respectivo processo disciplinar que o Autor abandonara o trabalho, rescindindo assim o contrato, desde o dia 31 de Maio de 1989, unilateralmente e sem justa causa. Isto quanto ao contrato de trabalho junto por fotocópia com a Petição Inicial, como documento n. 1 (folhas 5 e v.) Quanto ao pretenso adicional junto por fotocópia como doc n. 2 (folhas 6), não se trata de nenhum adicional ao contrato de trabalho, quer por razões de validade, quer porque o próprio documento diz que se trata de algo "extra-contratual". Também não se trata de contrato de trabalho, por...

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