Acórdão nº 003590 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa foi proposta por A, em 13 de Abril de 1988, acção de processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "Aide Assistência, Sociedade Anónima" para - além do mais que ora não importa focar - se reconhecer e declarar o direito da autora a pensões complementares de reforma a cargo da ré. A sentença da 1. instância reconheceu esse direito, com a correspondente condenação da ré no pagamento da respectiva pensão, não procedendo a apelação por esta interposta para a Relação de Lisboa. Em recurso de revista a ré preconiza a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões no fecho da sua alegação: - A recorrida não goza do direito à pensão complementar de reforma a que se arroga; - A adesão ao C.C.T. concretizada pela recorrida em 1986, por sua iniciativa e no seu interesse próprio, sem que a recorrente pertença ao ramo de seguros, reveste carácter manifestamente abusivo; - Mesmo que assim não se entenda, a recorrida não pode usufruir da pensão complementar de reforma, "ex vi" do disposto no n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro; - Este normativo visa assegurar a subsistência dos benefícios complementares apenas aos trabalhadores que a eles já tinham direito à luz do anterior C.C.T., o que não é o caso da recorrida quanto à referida pensão; - Violaram-se as disposições constantes dos artigos 334 do Código Civil e 6 n. 2 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 e a cláusula 2. do C.C.T. de Seguros. A autora contra-alegou em defesa do decidido. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Foram colhidos os legais vistos. A Relação deu como provados os seguintes factos: - A autora entrou para o serviço da ré em 16 de Setembro de 1982, trabalhando sob as suas ordens e direcção, na delegação de Lisboa, mediante remuneração de natureza pecuniária; - Tinha a categoria de Directora de Serviços com 12 porcento de antiguidade, com ordenado mensal de 195140 escudos, verba que incluía 20908 escudos de diuturnidades, já que a autora contava o tempo de serviço em que, na industria de seguros, trabalhava para a "Groupe Europeen, Sociedade Anónima" em Lisboa; - Este ordenado mensal de 195140 escudos era pago 15 vezes ao ano, já que a remuneração da autora incluía um 15. mês; - A autora, que nasceu em 10 de Março de 1920, passou à situação de reforma por velhice em 30 de Março de 1987, passando a ter direito à pensão de...

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