Acórdão nº 003672 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução21 de Setembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário contra "Banco Borges & Irmão, Sociedade Anónima" com fundamento em ter sido despedida sem justa causa, pedindo se declare ilícito o despedimento e se condene o Réu a pagar-lhe quantias várias, que explicita, e os juros legais respectivos, e, ainda, a reintegrá-la sem perda de quaisquer direitos ou regalias, e também, a pagar as custas e demais encargos legais que devam ter lugar. O Réu contestou, sustentando que a acção devia improceder, já que o despedimento se fundara em justa causa, apurada em processo disciplinar. Teve lugar, sem êxito, tentativa de conciliação. Tendo entretanto sido publicada e entrado em vigor a Lei n. 23/91, de 4 de Julho (Lei de Amnistia), o Excelentíssimo Juiz de 1 Instância "face ao disposto nos artigos 1 - ii) e 9 desse Diploma", ordenou a notificação das "partes para no prazo de dez dias alegarem ou requererem o que tiverem por vencimento". Feita a notificação, o Réu disse, a propósito, que os autos deveriam prosseguir até final, uma vez que a Autora não se encontrava abrangida pela Lei de Amnistia por o Banco ser tão somente uma "sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos" e não uma empresa pública ou de capitais públicos. Por sua vez a Autora, notificada, defendeu que a Lei da Amnistia se aplica ao caso dos autos, porque "as empresas públicas se equiparam às de capitais maioritariamente públicos", juntando com a sua alegação uma fotocópia de uma recomendação legislativa, de 10 de Setembro de 1991, de Sua Excelência o Provedor de Justiça, com eventual interesse para o caso existente. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério do Público na 1 instância nada opôs "à aplicação da Lei da Amnistia". Pelo Excelentíssimo Juiz foi então proferida a douta decisão, de folhas 108 a 112, pela qual declarou "amnistiada a infracção em causa nos autos, inexistente o despedimento da mesma resultante" e ordenou "a imediata reintegração da Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade", e, consequentemente, julgou "extinta a instância por inutilidade superveniente da lide". Inconformada com tal decisão dela recorreu o Réu Banco que alegou no sentido de revogação da mesma e pela incapacidade ao caso da Lei de Amnistia. A Autora, contra-alegando, defendeu a manutenção do decidido já que, "à data da prática dos factos, a totalidade do capital social Banco Borges e Irmão, Sociedade Anónima, era...

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