Acórdão nº 003686 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Porto foi proposta por A, em 6 de Dezembro de 1991, acção de processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra o "Banco Português do Atlântico, Sociedade Anónima", pedindo que este fosse condenado a reconhecer a nulidade de uma sanção disciplinar de interrupção do contrato de trabalho com que puniu o autor, a reconhecer a ilicitude do despedimento deste e a pagar-lhe determinadas importâncias. O réu contestou e, em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença, mas nunca inferior em capital a 61065643 escudos e 80 centavos, a título de indemnização por prejuízos decorrentes de grave e culposo comportamento do reconvindo enquanto trabalhador ao serviço do reconvinte na medida em que desrespeitou as ordens e instruções recebidas da sua entidade patronal quanto à concessão de crédito. Respondendo, o autor excepcionou a prescrição dos créditos reclamados na reconvenção, invocando para tanto o artigo 38 da L.C.T., por ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a apresentação da reconvenção. Do despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição recorreu o réu, tendo a Relação do Porto negado provimento ao recurso que, qualificado de agravo, subira imediatamente nos próprios autos. De novo inconformado, o réu voltou a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, tendo-se aqui decidido, em acórdão de folhas 365 e seguintes, que o recurso seguiria como revista. No fecho da sua alegação o recorrente alinhou as seguintes conclusões: 1 - Os princípios relativos à prescrição inseridos no Código Civil têm plena aplicação ao foro laboral, nomeadamente o previsto no n. 4 do artigo 306; 2 - Assim, se o crédito respeitar a dívida ilíquida, e é o caso do reclamado em reconvenção, "... a prescrição só começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação"; 3 - No caso dos autos, só após se ter procedido à execução do património dos devedores a deduzir em execução de sentença é que se pode liquidar a responsabilidade do reconvindo; 4 - Concretamente, só após o reconvinte saber o montante que das quantias indicadas nos artigos 78 a 85 da reconvenção venha a ficar desembolsado, até ao limite em capital de 61065643 escudos e 80 centavos e a ter lugar em execução de sentença e após excussão do património dos respectivos devedores, é que a...

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