Acórdão nº 003686 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | METELLO DE NAPOLES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Porto foi proposta por A, em 6 de Dezembro de 1991, acção de processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra o "Banco Português do Atlântico, Sociedade Anónima", pedindo que este fosse condenado a reconhecer a nulidade de uma sanção disciplinar de interrupção do contrato de trabalho com que puniu o autor, a reconhecer a ilicitude do despedimento deste e a pagar-lhe determinadas importâncias. O réu contestou e, em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença, mas nunca inferior em capital a 61065643 escudos e 80 centavos, a título de indemnização por prejuízos decorrentes de grave e culposo comportamento do reconvindo enquanto trabalhador ao serviço do reconvinte na medida em que desrespeitou as ordens e instruções recebidas da sua entidade patronal quanto à concessão de crédito. Respondendo, o autor excepcionou a prescrição dos créditos reclamados na reconvenção, invocando para tanto o artigo 38 da L.C.T., por ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a apresentação da reconvenção. Do despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição recorreu o réu, tendo a Relação do Porto negado provimento ao recurso que, qualificado de agravo, subira imediatamente nos próprios autos. De novo inconformado, o réu voltou a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, tendo-se aqui decidido, em acórdão de folhas 365 e seguintes, que o recurso seguiria como revista. No fecho da sua alegação o recorrente alinhou as seguintes conclusões: 1 - Os princípios relativos à prescrição inseridos no Código Civil têm plena aplicação ao foro laboral, nomeadamente o previsto no n. 4 do artigo 306; 2 - Assim, se o crédito respeitar a dívida ilíquida, e é o caso do reclamado em reconvenção, "... a prescrição só começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação"; 3 - No caso dos autos, só após se ter procedido à execução do património dos devedores a deduzir em execução de sentença é que se pode liquidar a responsabilidade do reconvindo; 4 - Concretamente, só após o reconvinte saber o montante que das quantias indicadas nos artigos 78 a 85 da reconvenção venha a ficar desembolsado, até ao limite em capital de 61065643 escudos e 80 centavos e a ter lugar em execução de sentença e após excussão do património dos respectivos devedores, é que a...
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