Acórdão nº 003695 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A identificado a folha 2, propôs acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra "Banco Borges e Irmão, S.A., ali também identificado, alegando o que consta da sua petição inicial, aqui dada por reproduzida na integra, e acabando por pedir que a acção seja julgada procedente, por provada, e, assim, seja declarado nulo o clausulado constante da alínea e) do n. 1 da cláusula 114 do A.C.T., para o sector bancário com a consequente nulidade da sanção aplicada ao A., que sempre seria implícita, por ausência de fundamento, e, também, com a condenação do R. a pagar-lhe a quantia total de 2015051 (dois milhões e quinze mil e cinquenta e um escudos), acrescida de juros vencidos, no montante de 143410 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e dez escudos), e vincendos, até integral pagamento. O Banco R. contestou, dizendo, designadamente, que a cláusula 114 do A.C.T.V. aplicável ao sector bancário, não é nula, ao contrário do afirmado pelo A., não tendo o mesmo direito a qualquer quantia pedida a título de indemnização, e concluindo assim, pela improcedência da acção. Oportunamente foi proferido douto saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nula a cláusula em questão, e, em consequência, também nula a sanção aplicada ao A., condenando o R. a pagar a este a quantia global de 1326647 (um milhão e trezentos e vinte e um mil e seiscentos e quarenta e sete escudos), além de decidir que "a quantidade do subsidio de almoço será fixada após audiência de julgamento" sendo certo que, nesse domínio, se elaborou especificação e questionário. O R. recorreu do decidido para o Tribunal da Relação do Porto, o mesmo fazendo o A. na parte em que ficou vencido, ou seja, no tocante ao "pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, danos não patrimoniais e juros". Ambas as partes alegaram e contra-alegaram. O Tribunal da Relação, no seu douto acórdão de 9 de Novembro de 1992, e pelas razões nele explanadas, revogou a sentença recorrida, e, em consequência, julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido. Dessa decisão recorreu o A., da revista, para este Supremo Tribunal, alegando o que contém a folhas 122 a 130 verso, com as conclusões seguintes: "1. A alínea e) do n. 1 da cláusula 114 do A.C.T.V. para o Sector Bancário, ao abrigo da qual o recorrente foi punido em 180 dias de interrupção do contrato de trabalho é ilegal e portanto nula; 2. A sanção aplicada ao recorrente é ilícita, ficando o recorrido obrigado a pagar ao recorrente tudo o que este deixou de receber durante o respectivo período de cumprimento da mesma; 3. O subsídio de alimentação, tal como é configurado nos articulados, pago em 12 meses e independentemente de trabalho efectivo, justifica a submissão a julgamento, conforme decidido na 1. Instância; 4. O direito a subsídio por isenção de horário de trabalho, posterior a 31 de Outubro de 1990, face à posição assumida pelas partes, necessita da recolha da prova para reconhecimento da sua existência ou cessação; 5. A factualidade alegada pelo recorrente nos artigos 24 a 31 da sua Petição, uma vez provados, configuram situação digna da tutela pelo Direito, conferindo-lhe o direito a indemnização por danos não patrimoniais; 6. A retribuição peticionada pelo recorrente, não é mais nem menos que a correspondente às obrigações retributivas não cumpridas pelo recorrido, a coberto da sanção disciplinar que lhe foi imposta; 7. A nulidade da sanção tem efeitos retroactivos; 8. As prestações retributivas devidas ao recorrente tinham data de vencimento fixo; 9. O recorrente tem direito a ser indemnizado, mediante o pagamento de juros legais, a contar do início de mora no cumprimento das obrigações retributivas peticionadas; 10. Na indemnização por danos não patrimoniais resultantes do facto ilícito imputado ao obrigado, há lugar ao pagamento de juros a partir da citação; 11. Caso a alínea e) não fosse nula, o que se concebe, sempre teria de haver julgamento para apreciação da licitude da sanção aplicada ao recorrente; 12. Pelo referido na conclusão anterior, o recorrido não podia ser absolvido como o acórdão determinou; 13. Tal acórdão violou, nomeadamente, os artigos 483, 496, 289, 562, 7...
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