Acórdão nº 003755 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 1995 (caso None)

Data18 Outubro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - A "Federação dos Sindicatos de Trabalhadores Transportes e Urbanos - CGTP/IN", com sede na Travessa do Almada, n. 12 - 2. esq., Lisboa, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo especial nos termos do artigo 177 e seguintes do C.P.T., contra "Rodoviária Nacional, EP", com sede na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, n. 86, Lisboa, e as demais entidades autorgantes do "A.C." respeitante aos trabalhadores ao serviço da dita Ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I série, n. 45, de 8 de Dezembro de 1983, pedindo seja a cláusula 54 dessa Convenção Colectiva de Trabalho interpretada no sentido de que o direito do trabalhador à segunda refeição ou ao reembolso, previsto no seu n. 6, existe mesmo nos casos em que o trabalhador é mandado regressar à base - local de trabalho habitual - antes de completadas as 12 horas de serviço após o início, desde que ao ultrapassar as 12 horas de trabalho se encontre nos limites definidos pelas alíneas a) e b) (deslocado) e tenha ultrapassado o prazo para a segunda refeição, definido no segundo parágrafo do n. 4 da dita cláusula. Apenas a Ré "Rodoviária Nacional" contestou, o que fez por excepção e impugnação. Elaborou-se o saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções deduzidas; e considerando o Mmo. Juiz que o estado dos autos permitia já a apreciação do mérito da causa uma vez que a controvérsia era sobretudo jurídica, passou a conhecer directamente do pedido e acabando por julgar procedente a acção, fixou à aludida cláusula a seguinte interpretação : "Tem direito a receber a quantia de..., a partir de 1 de Julho de 1983, o trabalhador que permanecendo ao serviço da empresa mais de 12 horas após o respectivo início, incluindo o período da primeira refeição, se encontre na situação de deslocado, prevista no n. 1 da dita cláusula, no período compreendido entre o final da 11. hora e o final da 12. hora, desde o início do serviço, incluindo o período da primeira refeição, sendo tal quantia devida independentemente de ter ou não o trabalhador tomado a segunda refeição no período mencionado no n. 4 ". Deste saneador-sentença apelou a Ré "Rodoviária Nacional", mas o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 261, confirmou a decisão impugnada. De novo inconformada, pediu a dita Ré revista a este Supremo Tribunal que, pelo seu Acórdão de folhas 312 e seguintes, anulou o referido acórdão da Relação e ordenou a baixa do processo à 2. instância para ser fixada a matéria de facto provada de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito. Nesta conformidade, proferiu a Relação de Lisboa o seu acórdão de folhas 339 e seguintes, em que de novo confirmou a sentença recorrida. Outra vez a Ré "Rodoviária Nacional" recorreu de revista para este Supremo Tribunal, e, alegando o recurso nele sustentou as seguintes conclusões:- "A) Cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça apreciar o mau uso feito pelo Tribunal da Relação do poder-dever consignado no n. 2 do artigo 712 do C.P.C.. Ora, B) Há factos controvertidos, oportunamente articulados pela ora Recorrente, relevantes para a decisão da causa segundo uma das soluções plausíveis da questão de direito, que o Tribunal da Relação não fixou, nem ordenou a baixa dos autos à 1. instância para esse efeito, tendo desse modo, feito mau uso, e violado, o disposto no n. 2 do citado artigo 712. C) Face à necessidade de ampliar a decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, deve, ao abrigo do disposto nos artigos 729 n. 3 e 730 n. 1 do C.P.C., ser mandada julgar novamente a causa na Relação, para que esta revogue o saneador sentença e ordene o prosseguimento dos autos com elaboração de especificação e questionário e subsequente tramitação. Se se entender que os autos contêm os factos bastantes para proferir decisão de mérito, deverá, então, D) Ser julgado improcedente o recurso, por extinção, ab initio, do seu objecto, porquanto, E) A autora veio a juizo, em 1987, pedir que fosse fixado o sentido e o alcance a atribuir à cláusula 54. do AE publicado no BTE, 1. série, n. 45, de 8 de Dezembro de 1983, cuja cópia instruiu a petição. Todavia, F) A cláusula em apreço sofreu alterações quer na revisão de 1985, quer na de 1986, o mesmo sucedendo em relação à cláusula 53, n. 4, intimamente conexionada com com aquela, pelo que; G) À data da instauração da presente acção de interpretação de cláusula de convenção colectiva (artigo 177 do C.P.T.), a cláusula interpretanda já não existia como direito vigente, na forma e com o conteúdo que a Autora lhe atribuiu na peça introdutória da lide em juízo; H) Se, contra a evidência, se persistir no entendimento de que a cláusula interpretanda está em vigor, e de que os autos encerram os elementos adequados à emissão do Acórdão, com o valor de assento, previsto no artigo 180 do C.P.T., deverá, então, a decisão recorrida ser revogada, e pelas razões invocadas no decurso das presentes alegações. I) Deverá ser fixada a seguinte interpretação para os ns. 6 e 7 da cláusula 54. "6. Terá direito ao reembolso de 690 escudos o trabalhador que haja tomado a refeição fora dos limites estabelecidos no n. 1. 7. O trabalhador terá direito a 620 escudos por cada refeição que haja tomado dentro dos limites referidos no n. 1, quando: "a) não tenha tomado a refeição dentro dos limites de tempo estabelecidos do n. 2 e último parágrafo do n. 4; "b) não tenha tido intervalo com respeito pelo disposto no n. 5". A Autora contra-alegou, sustentando o Acórdão recorrido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Nas conclusões do presente recurso, que, como é sabido, delimitam o respectivo objecto (cfr. artigos 684 n. 3 e 690 do C.P.C.), levantam-se fundamentalmente, três questões, a saber: - - A questão da censura que, segundo a Recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça deve exercer sobre a decisão da Relação relativa à suficiência ou insuficiência da matéria de facto com vista ao julgamento de mérito no saneador (concl. A), B) e C)). - A questão da extinção, ab initio, do objecto do recurso (melhor seria dizer, do objecto da causa, da pretensão da Autora) por via das sucessivas alterações que a cláusula 54, em apreço, sofreu, quer na revisão de 1985, quer na de 1986 (concl. D), E), F) e G)). - Questão da interpretação e fixação do sentido da dita cláusula 54. (Concl. H) e I)). Apreciemos estas questões pela ordem indicada. Mas primeiro vejamos a matéria de facto fixada no acórdão recorrido. III - Tal matéria de facto é a seguinte:- 1. A "Rodoviária Nacional" sempre que, antes de decorridas 12 horas de serviço, ordena que o trabalhador regresse à base, não lhe concede o direito à 2. refeição ou ao reembolso, apesar de a jornada de trabalho durar mais de 12 horas e de ter decorrido o limite horário para a 2. refeição, para além de estar o trabalhador "deslocado" a quando da ordem de regresso à base. 2. Se o tabalhador (deslocado) regressar à base por percurso dotado de meios para a 2. refeição, a "Rodoviária Nacional" reembolsa-o se ele, nos limites temporais definidos no n. 4 da cláusula, parasse durante uma hora para tomar a refeição. 3. O entendimento que vem sendo seguido pela Rodoviária Nacional está expresso no "Manual de procedimentos referentes às condições de trabalho", junto a folhas 74 e seguintes dos autos. 4. Não é, em geral, exequível a tomada da 2. refeição por coincidir com um período de ponta dos transportes e em que se não poderia parar a frota sem grande prejuízo para o serviço público prestado e para os restantes destinatários do mesmo. IV - 1. No seu acórdão de folhas 312 e seguintes (dactilografado a folhas 332 e seguintes) este Supremo Tribunal anulou o acórdão de folhas 261 e seguintes da Relação de Lisboa, não nos termos dos artigos 729 n. 3 e 730 n. 1 do C.P.C. (cfr. artigo 85 n. 3 do C.P.T.) com vista à ampliação da matéria de facto para constituir base suficiente para a decisão de direito - mas pela simples razão de no acórdão da Relação, então recorrido, não se terem fixado quaisquer factos, impossibilitando o Supremo de observar o disposto no n. 1 do aludido artigo 729...

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