Acórdão nº 003836 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1994 (caso NULL)

Data14 Dezembro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificado a folha 2, propôs acção emergente do contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S.A.", ali também identificada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 2917987 escudos. Para tanto alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1971 e que, exercendo funções de motorista em transporte internacional de mercadorias, prestou a sua actividade para além do horário normal de trabalho sem que a Ré o tenha remunerado por isso, além de que, não lhe distribuindo trabalho, e tendo-o inactivo, a mesma Ré lhe tem ocasionado danos morais que devem ser computados em verba não inferior a 200000 escudos. A Ré contestou, também, em resumo, alegando não ser exacto a existência daquele trabalho suplementar, que, a ter sido realizado, terá sido de iniciativa do Autor sem para tal estar autorizado, e dizendo também nada dever ao mesmo Autor. Oportunamente foi efectuado o julgamento, com as respostas aos quesitos, e, depois, a sentença foi proferida, julgando a acção provada e procedente e condenando a Ré no pedido. Dessa decisão apelou a Ré para a Relação de Lisboa que, porém por douto acórdão de 19 de Maio de 1993, confirmou a sentença. Discordando desse acórdão dele recorreu a mesma Ré, da revista, para este Supremo Tribunal, alegando o que consta de folhas 338 a 342, e concluindo, em suma, que: "1) A matéria de facto dada como provada na Primeira Instância carece de fundamento uma vez que as testemunhas que depuseram nos autos não tem conhecimento sobre a matéria que depuseram, designadamente quanto aos dias e horas de trabalho suplementar pretensamente realizado pelo Autor e nenhuma referência em concreto lhes é atribuída; 2) A Primeira Instância para fundamentar a matéria de facto apenas fez referência a documentos constantes dos autos, sem indicar concreta e especificamente quais os documentos e respectivo conteúdo que serviram de base para dar como provada a matéria fáctica; 3) Não referiu o conteúdo dos documentos e elementos que serviram de base à fixação da matéria fáctica, apenas significa que o documento se encontre no processo e não que esteja provado o seu conteúdo; 4) Nos presentes autos nada impedia que se fizesse apelo ao conteúdo e elementos concretos que serviriam de base à fixação da matéria de facto, pelo contrário, são referências que se impõe para correcta avaliação do facto; 5) A sentença da Primeira Instância contém factos contraditórios, tais como os referidos na resposta aos quesitos 8 e 9; 6) A sentença condenou a Ré a pagar a importância de 200000 (duzentos mil escudos) pedido a título de indemnização de danos morais que não foram provados; 7) Além de deficiente, obscura e contraditória fixação da matéria de facto, a sentença da Primeira Instância não fez a correcta aplicação dos factos ao direito nem a necessária fundamentação legal; 8) Visto que só é exigível o pagamento do trabalho suplementar quando este é prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora, conforme dispõe o artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro, requisito que foi mantido pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 398/91, de 16 de Outubro; 9) O Autor não fez prova de lhe ter sido prévia e expressamente determinado a realização do trabalho suplementar; e 10) O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da Primeira Instância, violou o artigo 668, n. 1 e alínea b), e o artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro". Termina a Ré pedindo que o recurso seja julgado procedente, "e, em consequência anulados o acórdão e sentença, ou, caso assim se não entenda, revogado o acórdão por incorrecta aplicação do direito aos factos". Não houve contra-alegações. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo diz, no seu douto parecer de folhas 344 a 346, que "a revista deve ser parcialmente concedida". II - Após os "vistos", cumpre decidir: A) Factos Provados: 1) O Autor foi...

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