Acórdão nº 003884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCALIXTO PIRES
Data da Resolução26 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, representada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, propôs no Tribunal do Trabalho de Matosinhos - com posterior distribuição à Segunda Secção, do Primeiro Juízo - contra a Companhia de Seguros Garantia, SA, e Pinto & Cruz, Lda., todos identificados nos autos, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 13 de Novembro de 1990, de que foi vítima mortal seu filho B, solteiro, de 18 anos de idade, na qual pedira que as rés fossem condenadas a pagar-lhe: a) A pensão anual, vitalícia e actualizável, de 129192 escudos, com início em 14 de Novembro de 1990 e até aos 65 anos, data a partir da qual a pensão será calculada com base na percentagem de 20 porcento, calculada com base no salário equiparado de 69400 escudos vezes 14, na percentagem de 15 porcento, a ser paga na sua residência em duodécimos as prestações vincendas e as vencidas de uma só vez, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir do auto de não conciliação - 4 de Novembro de 1991 - artigo 138 do Código de Processo do Trabalho. b) A quantia de 960 escudos despendida em transportes. c) A quantia de 138800 escudos, a título de despesas de funeral e transladação. As rés contestaram a acção, reafirmando a aceitação do acidente como de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre as lesões e a morte e a obrigação de indemnização por parte da ré seguradora, mas, tal como haviam afirmado na tentativa de conciliação, não aceitou a ré seguradora que o cálculo da pensão fosse feito com base no salário de equiparação - por entender não ser aplicável ao caso o disposto no n. 5 da Base XXII, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 - mas que ela devia ser feita com base no salário real, ou seja, com base no salário que a vítima auferia à data do acidente. A autora, em resposta, sustentou a tese contrária. Saneado o processo, veio a acção, logo aí, a ser julgada procedente, por provada, com a consequente condenação da ré seguradora nos pedidos, ao mesmo tempo que se absolvia a co-ré, entidade patronal. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a ré seguradora recurso de apelação, que obteve parcial provimento no tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de folhas 125 e seguintes, que não aceitando a aplicação ao caso dos autos do preceituado no n. 5, da Base XXIII, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 - ou seja, de utilização do salário de equiparação para cálculo da pensão - condenou a ré devedora a pagar à recorrida a pensão, anual e vitalícia, de 71400 escudos, actualizável em termos legais, pensão calculada com base no salário mensal de 35000 escudos, vezes 14 meses, mais a quantia de 960 escudos, a título de transportes, e 70000 escudos, a título da despesa com o funeral. Inconformada, agora, a autora, com esta nova decisão, dela interpôs o Digno Magistrado do Ministério Público o presente recurso de revista e na sua...

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