Acórdão nº 003913 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução23 de Março de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.

Legislação Nacional: DL 724/74 DE 1974/12/18 ART1. PORT 470/90 DE 1990/06/23 N1. CCT CELEBRADO ENTRE O GREMIO DOS SEGURADORES E OS SINDICATOS NACIONAIS DOS PROFISSIONAIS DE SEGUROS DE LISBOA E DO PORTO DE 1971/07/06 COM ALTERAÇÕES IN BMT N41 DE 1974/11/08 PAG2352 CLAUS72 N1 PARUNICO. CCT PARA A ACTIVIDADE SEGURADORA IN BTE N15 N27 DE 1977/07/22 PAG1664 CLAUS82 N1 N2.

Sumário : I - Pelo n. 1 da Cláusula 72 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Grémio dos Seguradores e os Sindicatos Nacionais dos Profissionais de Seguros dos Distritos de Lisboa e do Porto, homologado em 6 de Julho de 1971 e cujas alterações foram publicadas no Boletim do Ministério do Trabalho n. 41, de 8 de Novembro de 1974, página 2352, foi instituído o regime de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice, vitalícia, a partir de 1 de Julho de 1972 e aplicável a todos os profissionais de seguros. II - Segundo o parágrafo único daquele n. 1 o esquema de tais pensões complementares acompanhará sempre, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros beneficios, o esquema de previdência oficial. III - Idêntica estatuição consta das Convenções Colectivas de Trabalho posteriormente celebradas no sector da actividade seguradora, designadamente do Contacto Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 27, I Série, de 22 de Julho de 1977, - Cláusula 82 ns. 1 e 2. IV - O Decreto-Lei n. 724/74, de 18 de Dezembro, considerando que um vasto conjunto...

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