Acórdão nº 003929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 1995 (caso NULL)

Data30 Maio 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra a TAP AIR PORTUGAL, Transportes Aéreos Portugueses, E.P., pedindo que esta seja condenada a anular, por ser ilegal, a sanção disciplinar de cinco dias de suspensão, com perda de vencimento, que lhe aplicou, restituindo-lhe o que lhe descontou e, ainda, a pagar-lhe uma indemnização de 1178750 escudos, pelo menos, pela sanção abusiva aplicada. Na petição inicial invocou diversos factos pertinentes, como causa dos seus pedidos. Na contestação, a Ré pediu a absolvição dos pedidos, alegando factos que, em seu entender, justificarão a sanção disciplinar que aplicou ao Autor. Seguiu o processo os seus regulares termos, sem incidentes relevantes, sendo por fim proferida sentença que julgou os pedidos procedentes. 2. Inconformada, a Ré apelou para a Relação de Lisboa, que dando provimento a esse recurso, a absolveu dos pedidos. 3. É desta decisão da Relação que o Autor interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: "12.1. - A Recorrida devia ao recorrente uma refeição jantar por cada um dos serviços de voo em causa, que ia efectuar (Funchal - Frankfurt e Frankfurt - Porto)." "12.2. - Essa refeição foi planeada para ser tomada em terra, no local de estabelecimento fora da base." "12.3. - O facto da refeição não ser fornecida em espécie pela recorrida, mas sim tomada em restaurante, não invalida que ela seja planeada pela T.A.P., ou seja, que faça parte do plano geral de alimentação." "12.4. - As refeições como estas, chamada "on ground", são devidas pela empresa, nos termos do n. 2 - 2 - 1, pontos 1.1. e 2.1.1., do Manual de Operações de Voo da T.A.P. ." "12.5. - E são devidas, quer se lhes siga a continuação do serviço de voo, quer período de repouso; "12.6. - Uma vez que o tripulante está fora da base por razão do serviço de voo que vai fazer, conforme decorre dos pontos 1.1. e 2.2.2., alíneas a) e d) do referido 2 - 2 - 1 do dito Manual." "12.7. - A Recorrida tem o dever de facultar tal refeição aos tripulantes, quando estão nessas condições, ainda que logo antes de eles cumprirem um tempo de repouso." "12.8. - Se tal refeição não é servida a bordo, a empresa tem de entregar ao tripulante um subsídio para que ele a tome em restaurante". "12.9. - O pagamento desse subsídio é a prova evidente de que as refeições em causa eram devidas, pois, como dispõe a alínea e) do ponto 2.2.2. do n. 2 - 2 - 1 do mencionado Manual de Operações de Voo, " será abonado subsídio de refeição sempre que...

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