Acórdão nº 003934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCALIXTO PIRES
Data da Resolução16 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A propôs no Tribunal do Trabalho de Portalegre contra Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., ambos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, na qual pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 14731209 escudos, a título de horas nocturnas, horas extraordinárias e horas extraordinárias e nocturnas que lhe prestou no período de 1 de Maio de 1976 a 12 de Setembro de 1991, no desempenho das funções de guarda de passagem de nível, que exerceu em várias linhas. A ré contestou a acção, pugnando pela sua improcedência. Saneado o processo e elaboradas a especificação e o questionário procedeu-se, oportunamente, ao julgamento e na sentença, a seguir proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido. Inconformada com essa decisão, dela interpôs a autora recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Évora negou-lhe provimento e confirmou a sentença apelada. Não conformada, ainda, com esta decisão, dela interpôs a autora o presente recurso de revista e na sua alegação formulou as seguintes conclusões: a) O Decreto-Lei n. 409/71 é aplicável ao sector ferroviário, mas com as alterações que nele foram introduzidas pelo Decreto n. 381/72. b) As entidades ou órgãos com competência para introduzir tais adaptações eram: o Ministro das Corporações e Previdência Social e os Ministros competentes - artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 409/71 - só estes e mais ninguém. c) A única forma ou instrumento com legitimidade para introduzir essas alterações era apenas o decreto regulamentar referendado. O Decreto-Lei n. 409/71 não conferiu essa legitimidade a qualquer outro órgão. d) O Decreto n. 381/72 procedeu a essas adaptações. E no tocante ao horário de trabalho este diploma limitou-se a consagrar o que o Decreto-Lei n. 409/71 já dizia: 48 horas/semana e 8 horas/dia. A única alteração consiste na expressão contida no artigo 13, do Decreto n. 381/72, "... salvo as excepções e adaptações constantes das convenções colectivas de trabalho ...". e) Esta expressão não tem qualquer valor jurídico porque o poder regulamentar nesta área era de exclusiva competência do Governo, da Administração e não das convenções colectivas de trabalho. f) Por outro lado, as convenções colectivas de trabalho nunca detiveram competência para elaborar regulamentos. g) A competência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho é uma competência autónoma definida nos Decretos-Leis ns. 164-A/76, 887/76 e 519-C/79. E segundo estes diplomas legais, as convenções colectivas de trabalho não podem impôr situações mais gravosas para os trabalhadores do que as estatuídas por lei, nem podem contraditar numa lei de grau superior - hierarquia das leis. Podem, sim, estabelecer tratamento mais favorável desde que a lei a tal não se oponha. h) O estabelecimento do horário nacional de trabalho é da exclusiva competência do Estado, pelo menos a partir de 25 de Abril de 1976 - artigo 54 - alínea b), da Constituição da República Portuguesa. i) Já em 1971, no preâmbulo do Decreto-Lei n. 409/71, o legislador aconselhava uma gradual redução do horário de trabalho. Ao arrepio desta orientação, a recorrida e os representantes dos trabalhadores da mesma agravaram o horário de trabalho das guardas de passagem de nível (P.N.). j) A partir de Janeiro de 1991 o limite máximo de jornada de trabalho passou a ser apenas de 44 horas semanais. k) As Cláusulas dos ACTs e AEs que estabeleceram horários de trabalho das guardas de passagem de nível (P.N.) de duração diária de 12 horas, superior a 12 horas e permanente são, pois, ilegais e inconstitucionais. Ilegais, porque ofendem o princípio da hierarquia das leis - artigo 13 do Decreto-Lei n. 49408; foram ditadas por um órgão destituído do poder regulamentar visto que o órgão competente para estabelecer horários de trabalho para o sector ferroviário era o Governo, através do Ministro das Corporações e Previdência Social e Ministro competente - artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71; criam uma situação mais gravosa para certos trabalhadores do que os valores estabelecidos pela, lei; e aumentam os valores diários e semanais da jornada de trabalho quando o legislador já tinha recomendado a redução da tais valores. Inconstitucionais, porque só o Governo podia introduzir adaptação ao Decreto-Lei n. 409/71 - inconstitucionalidade orgânica; e só podiam ser feitas essas adaptações por meio de Decreto Regulamentar e não por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - inconstitucionalidade formal; criam para a recorrente uma situação de discriminação, pois auferindo a recorrente o mesmo salário que uma guarda do tipo A, mas tendo de prestar serviço numa jornada de trabalho sem limites, é discriminada; uma jornada de trabalho de 24 horas/dia é uma jornada de trabalho sem limite; e com tal horário de trabalho a impedida de se ausentar do local de trabalho ou das suas imediações não lhe foi permitida a sua realização pessoal e familiar. l) Estabelecendo a lei um horário de trabalho de 48 horas semanais - Decreto-Lei n. 409/71 e Decreto n. 381/72 - mas tendo a recorrente prestado serviço num número de horas superior àquele valor, a parte excedente de ser classificada de horas extraordinárias, e em parte nocturnas, e como tal devem ser pagas. Terminou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT