Acórdão nº 003938 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHICHORRO RODRIGUES
Data da Resolução06 de Outubro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Trabalho de Lisboa, no dia 18 de Maio de 1990, A propôs contra o Sporting Clube de Portugal esta acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, na qual pede que o réu seja condenado a pagar-lhe algumas, não poucas, centenas de milhar de dólares norte-americanos - como melhor precisa na petição inicial - por vencimentos, prémios de jogos, "luvas", custo de viagens aéreas, tudo isto vencido e não pago, e, ainda, por prejuízos sofridos pelo não pagamento de retribuições e prémios vincendos, viagens contratualmente garantidas e não satisfeitas, umas que liquida e outras cuja liquidação pede em execução de sentença, tudo com os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo pagamento. Como causa do seu pedido, em suma, invoca o incumprimento pelo réu de obrigações decorrentes de contrato entre os dois celebrado no dia 15 de Julho de 1988, o que o determinou a denunciar unilateralmente o contrato. Por este, ele autor, se vinculara a desempenhar-se da sua actividade profissional - futebolista - nas épocas de 1988/89, 1989/90 e 1990/91. Na contestação, em resumo, o réu impugna a existência da dívida que lhe atribui o autor; no entanto, confessa ser-lhe devedor da soma de 750 contos. Para o efeito, afirma a inexistência legal do contrato invocado pelo autor, por não registado na Federação Portuguesa de Futebol. Em contrapartida, assevera a validade do contrato entre eles outorgado em 19 de Julho de 1988, negócio efectivamente registado na FPF, no qual a retribuição mensal do autor pouco ultrapassará o salário mínimo - concretamente, 50 contos por mês, bem como subsídios de férias e de Natal-, sem o direito a prémios de jogos ou de classificações, "luvas" e demais quantias peticionadas, meras faculdades que, ele réu, atribuiria "a quem, se e quando entendia, livre e arbitrariamente". Na contestação, o réu acrescenta que o autor carece de causa justa para ter rescindido o contrato, já que o que lhe ficara a dever e confessara, tinha por fonte dificuldades de tesouraria, que "contrariamente ao seu desejo e vontade", não lhe permitiram solver o que era contratualmente devido. Na resposta, o autor reafirma o que peticionara, bem como os fundamentos invocados. Após três malogradas tentativas de conciliação, foi proferido o despacho saneador, e preparou-se o processo para instrução e julgamento. Não foram atendidas as reclamações feitas pelos litigantes sobre a especificação e o questionário. Realizada a audiência de julgamento, foi respondido ao questionário, sem reparo das partes. A sentença veio a julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor o total de 225 contos, acrescido de juros de mora à taxa de 15 porcento, até integral pagamento, sendo 75 de remunerações em dívida e 150 de indemnização, por despedimento. Para o efeito, considerou válido o contrato registado na FPF, não o outro, e existir justa causa no despedimento por iniciativa do trabalhador. Inconformado, o autor apelou para a Relação. Subordinadamente, também recorreu o réu, com o objectivo de ver reconhecido a falta de justa causa no despedimento do apelante. O Ministério Público junto da 2. instância emite parecer no sentido de se suspender a instância, até o trabalhador provar no processo o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes do contrato que invoca; entende que o recurso subordinado não merece provimento. No seu douto acórdão, a Relação revogou parcialmente a sentença sob recurso. Admitiu a validade do contrato invocado pelo autor, e, conforme os factos provados, condenou o réu. Julgou improcedente o recurso subordinado. Agora é o apelado que pede revista a este Supremo Tribunal. São conclusões da sua alegação: "1 - O Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, teve por objectivo moralizar o sector desportivo, designadamente através da criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo laboral e melhorem a eficácia ao combate à evasão fiscal (cfr. preâmbulo do diploma). 2 - De entre as medidas tomadas pelo Governo, salienta-se a obrigação de registo dos contratos de trabalho celebrados entre agentes desportistas praticantes e entidades utilizadoras dos seus serviços na respectiva federação, sob a pena das cláusulas que integram os mesmos serem consideradas inexistentes, não sendo susceptíveis de serem invocadas em juízo em litígios que eventualmente venham a ocorrer entre aquelas entidades (artigo 11). 3 - Considerando a natureza dos sujeitos destinatários, bem como o objecto e sanção que integram a sua previsão, é forçoso concluir pela aplicação no domínio laboral da norma constante do artigo 11, do DL 413/87, de 31 de Dezembro. 4 - Contrariamente ao que se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a norma em causa não tem qualquer aplicação directa no domínio fiscal. 5 - No entanto, reconhece-se que poderá o seu cumprimento por parte dos agentes desportivos e entidades fiscalizadoras ter efeitos ao nível de combate à evasão fiscal, designadamente, por força das consequências resultantes do cumprimento do disposto no artigo 13 daquele diploma legal, aos quais permitem às repartições de finanças confrontarem os rendimentos do agente desportivo fixados contratualmente com os constantes da respectiva declaração para liquidação do imposto. 6 - Em matéria fiscal, designadamente, no que respeita ao antigo imposto profissional ou o actual IRS, o sujeito passivo, sobre quem impende a obrigação de pagamento de imposto, é o agente desportivo. 7 - O agente desportivo é o principal beneficiado na ocultação do seu salário real, uma vez que declarando um valor inferior, menor imposto terá de suportar. 8 - Daí que, não tem qualquer fundamento a afirmação constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual seria injusta a solução constante da norma em causa em virtude de ser o Clube o principal beneficiado com a evasão fiscal. 9 - O artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, não altera a legislação laboral, limitando-se a estabelecer um ónus jurídico, sobre as entidades envolvidas na celebração de um contrato de trabalho - o registo do contrato na respectiva Federação; pelo que não são violados os artigos 54, n. 5, alínea d) e 56, n. 2, alínea a). 10 - A obrigação do registo do contrato existe para ambas as partes, sendo os efeitos decorrentes de falta de cumprimento daquela obrigação idênticas, também, para ambas as partes -impossibilidade de invocar em juízo o contrato em causa, considerando-se inexistentes as cláusulas não registadas. 11 - O princípio da igualdade só é violado quando um grupo de destinatários da norma é tratado desigualmente em relação a outros destinatários da norma, não obstante não existir entre os dois grupos qualquer diferença, em espécie ou peso, que possa justificar o tratamento desigual (artigo 13 da CRP), o que manifestamente não acontece com a previsão do artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro. 12 - O artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, não põe em causa o direito de acesso aos tribunais (artigos 18, 19 e 20 da CRP), ao obrigar as partes ao prévio registo dos contratos de trabalho, uma vez que qualquer das partes, por si ou em conjunto, pode promover a realização prévia do registo. 13 - A impossibilidade de o recorrido invocar o contrato não registado em juízo, deve-se a facto da sua exclusiva responsabilidade (não promoção do registo, por sua iniciativa, durante a vigência do contrato), do qual o requerido já retirou amplos benefícios, designadamente, ao nível de imposto profissional (pagando muito menos do que efectivamente devia pagar). 14 - O reconhecimento do direito das partes, não prejudica de forma alguma, a obrigação que sobre elas impende de actuarem em conformidade com a lei, designadamente, se esta define os exactos termos por via dos quais aqueles direitos podem ser exercidos. 15 - O artigo 11 do Decreto-Lei 413/89, de 31 de Dezembro, não faz depender do clube o registo dos contratos de trabalho celebrados com os agentes desportivos, o qual pode ser promovido por estes; não existe, pois, qualquer violação do disposto no artigo 53 da CRP. 16 - O Acórdão da Relação de Lisboa violou o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro e os artigos 8, n. 2 e 9, n. 2 do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, R. a V.Exas. que seja revogado o Acórdão em causa e substituído por outro que absolva o recorrente do pedido." SIC. Por sua vez, o recorrido formula as seguintes conclusões da sua alegação: "a) O acórdão recorrido fez correcta interpretação da lei; b) porque o artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, se deve considerar inaplicável por força do disposto no artigo 207 da Constituição da República, por se encontrar ferido de inconstitucionalidade formal, porquanto não estava previsto tal normativo na autorização legislativa dada pela Assembleia da República ao Governo para o Decreto-Lei n. 413/87; c) nem tão pouco dispunha o Governo de qualquer autorização legislativa para limitar o processo de...

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