Acórdão nº 003952 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução22 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PÁG272. V SERRA PRESC CADUC IN BMJ N106 PÁG190.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: CCIV66 ART279 C E ART296 ART298 N1 N2 ART323 N1 N2. LCT69 ART38 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART10. CPC67 ART228. CPC39 ART253. CPC61 ART253. DL 47690 DE 1967/05/11.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/03/13 IN BMJ N305 PAG506. AC STJ DE 1991/03/13 IN BMJ N365 PAG675. AC STJ PROC3509 DE 1992/11/04. AC STJ DE 1979/04/27 IN BMJ N286 PAG252. AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG294. AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG406. AC STJ DE 1981/12/10 IN BMJ N372 PAG281. AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265.

Sumário : I - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 38, n. 1 da L.C.T. e 298, n. 2, do Código Civil. II - Ora, no caso dos autos o contrato de trabalho cessou em 31 de Agosto de 1991, iniciando-se o prazo no dia 1 de Setembro imediato, terminando no dia 1 de Setembro de 1992, às 24 horas - artigo 279, alínea c), do Código Civil - férias judiciais de Verão, pelo que o prazo terminava no primeiro dia útil, se a praticar em juízo o respectivo acto, 15 de Setembro. III - Porém, a citação só se...

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