Acórdão nº 003967 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCASTELO PAULO
Data da Resolução10 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Trabalho do Porto, os autores A, B, C, D, E, F, G, H, I e J intentaram acção com processo ordinário, invocando um contrato individual de trabalho, pedindo a condenação do réu, Banco Borges e Irmão, S.A., a reconhecer-lhes o direito de um acréscimo de 25% na sua retribuição mensal, sobre toda a base dessa retribuição, enquanto não retomarem, com o seu acordo, o horário de trabalho das 8 horas às 17 horas e ainda a pagar, a cada um, a parte dos acréscimos na petição especificados, que ainda não tenha pago, com os que se vencerem desde a propositura da acção até à sentença, e também os juros moratórios desde o vencimento de cada prestação em dívida, até ao seu pagamento. Como motivação dos seus pedidos invocaram factos juridicamente pertinentes. Contestando, o Réu não só impugnou os factos, como também, relativamente àqueles que reconhece terem-se verificado, não admite que se retirem as conclusões invocadas pelos Autores, contrapondo outras, acabando por pedir a sua absolvição dos pedidos. Efectuado o julgamento da matéria de facto, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, tendo reconhecido aos Autores o direito de receberem na sua retribuição o acréscimo de 25% sobre a totalidade da base, enquanto não tomarem, com o seu acordo expresso, o horário normal de trabalho; e ainda a pagar a cada um deles as diferenças salariais vencidas, que não tenham sido pagas pelo Réu, desde 15 de Julho de 1982, até à presente data e as vincendas até efectivo pagamento do determinado, remetendo-se o cálculo respectivo para a liquidação em execução de sentença. No mais, foi o Réu absolvido. Apelou este para a Relação do Porto, que negou provimento ao recurso, decidindo "manter integralmente a douta sentença recorrida." 2. Inconformado com a decisão da Relação, veio o Réu interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nas respectivas alegações, que se transcrevem resumidamente: 1. - Não obstante os Autores recorridos e o Réu terem acordado, em 1974/1978, que cada um deles tinha direito a receber um complemento ou subsídio correspondente a 25% sobre o valor da respectiva retribuição-base, enquanto praticasse o "horário por turnos" ou o designado "turno da noite", isto é, a partir das 18 horas, e manteria tal direito no caso de transferência para horário normal, por motivo que não lhe fosse imputável, nada impedia o Réu de ter passado a pagar, a partir de 1 de Outubro de 1981, o acréscimo de 25% sobre o respectivo nível de retribuição, acrescido de diuturnidades e subsídio de função em relação ao trabalho efectivamente prestado a partir das 20 horas e um subsídio "fixo" ou "dif", correspondente à diferença entre o complemento de 25% sobre o nível de retribuição e o acréscimo de 25% sobre o respectivo nível de retribuição, acrescido de diuturnidades e subsídio de função em relação ao trabalho nocturno efectivamente prestado a partir das 20 horas, subsídio "fixo" ou "dif" que continuou a ser pago até à sua completa absorção pelo aumento decorrente das revisões da tabela salarial, a primeira das quais se verificou em Julho de 1982. 2. - Se é óbvio que, depois da revisão da tabela salarial em Julho de 1982, os Autores passaram a receber, em consequência da alteração dos elementos que compunham a sua retribuição, algo menos do que receberiam se o Réu continuasse a pagar-lhes o acréscimo de 25% sobre o nível da retribuição, também é verdade que a alteração efectuada nunca se traduziu numa diminuição de retribuição devida, tomada na globalidade, retribuição que sempre se aumentou, como resulta dos documentos para que remete a resposta aos quesitos 5. e 15., não tendo havido, por isso, violação dos princípios da irredutibilidade da prestação, consagrada no artigo 21, n. 1, alínea c), da Lei do Contrato de Trabalho, ao contrário do que entenderam as decisões da 1. Instância e da Relação, a última em recurso. 3. - E não se diga que o acordado acréscimo de 25% sobre a retribuição-base resultou de um acordo entre os Autores e Réu e que o contrato só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei, nos termos do artigo 406, n. 1 do Código Civil, pelo que não podia ser retirado esse acréscimo sobre o nível da retribuição. 4. - Na verdade, com base neste argumento, também o Banco Réu poderia sustentar que ainda hoje...

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