Acórdão nº 003969 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHICHORRO RODRIGUES
Data da Resolução14 de Dezembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, no Tribunal de Trabalho de Setúbal, em 22 de Janeiro de 1987, propôs esta acção comum, na forma ordinária, contra Doca Pesca Portos e Lotas, S.A. em que pede a declaração de nulidade do processo disciplinar com que a ré o despediu, e, consequentemente, a reintegração no seu posto de trabalho, com pagamento das prestações vencidas e vincendas. Invoca que o processo disciplinar que baseou o seu despedimento é nulo por falta de fundamentação da decisão em matéria de facto, por nele não ter sido ouvido, por ter sido excedido o prazo de exercício da acção disciplinar, e não existir justa causa para o despedimento. Na contestação a ré pugna pela validade do processo disciplinar e pela existência de justa causa de despedimento. Pede a improcedência da acção. No saneador foi julgada procedente a acção, por caducidade do processo disciplinar. Em recurso, foi revogada essa decisão e mandado prosseguir o processo, tendo-se procedido à sua preparação para instrução e julgamento. Com a publicação da Lei 23/91 de 4 de Julho (amnistia) entendeu o Mmo. Juiz que ela não se aplicava ao caso dos autos. Não foi admitido o recurso que a ré interpôs dessa decisão, por se entender não haver legitimidade, o que foi confirmado pelo Presidente da Relação. Realizado o julgamento, com os factos provados, foram julgados procedentes os pedidos formulados, e condenada a ré. A Relação, para onde a ré apelou, confirmou a decisão da 1. instância, salvo na parte em que concede ao autor a possibilidade de opção pela indemnização. Inconformada, a apelante pede revista. Conclui nas alegações: 5.1 A recorrente é uma empresa de capitais públicos. 5.2 O recorrido foi despedido por infracções disciplinares cometidas antes de 25 de Abril de 1991. 5.3 A data da entrada em vigor da lei 23/91 de 4 de Julho não havia ainda, como ainda hoje há, decisão definitiva e transitada, pelo que as infracções disciplinares imputadas ao recordo. foram amnistiadas pela alínea 11) do artigo 1 da referida lei. 5.4 O recorrido. não requereu ao Tribunal de Trabalho de Setúbal nos termos do artigo 9 da lei 23/91 que a amnistia não produzisse efeitos relativamente ao seu caso. 5.5 Consequentemente, deverá decretar-se a reintegração do trabalhador despedido com direito às retribuições vencidas desde a data da entrada em vigor da lei 23/91. 5.6 A recorrente para assegurar a regularidade dos ingressos financeiros provenientes da venda do pescado em lota previu no seu n. 7 do Regulamento Geral de Organizações e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem o modo como devia ser feito o pagamento do pescado adquirido em lota, o qual era do conhecimento do recordo. e de todos os que trabalhavam na recorte. 5.7 Para assegurar aquele fim a recorte. publicitou a Ordem de Serviço n. 2277 que também era do conhecimento do recordo. e dos demais trabalhadores da recorte. 5.8 Face às circunstâncias especiais da Lota de Setúbal a Comissão de Gestão da recorte. dirigiu à Lota de Setúbal o ofício n. 281/83, no qual define o modo com o pagamento do pescado adquirido em lota podia ali fazer-se pelos compradores à vista e pelos credores a crédito. 5.9 Sendo preocupação da recorte. um controlo rigoroso dos ditos pagamentos só, excepcionalmente, e por decisão do delegado da lota de Setúbal seria permitido aos compradores à vista levantarem o pescado sem prévio pagamento, ficando, no entanto, impedidos de licitar no caso daquele pagamento não ter sido feito no dia seguinte. 5.10 Do mesmo modo os compradores a crédito estavam obrigados a constituir uma caução, a pagar o pescado nos três dias úteis seguintes ao da sua aquisição, a não adquirir a crédito pescado em montante superior ao montante da caução e, caso não efectuassem o pagamento dentro daquele prazo ou excedessem o montante da caução, ficavam obrigados a pagar o pescado nos termos admitidos para os compradores à vista ou no último caso a reforçar a caução. 5.11 O recorrido como delegado da Lota de Setúbal nos termos da comunicação referida no n. 5.8 antecedente estava obrigado a não admitir a licitação no dia seguinte aos compradores à vista que não tivessem pago o pescado adquirido no dia anterior - permitiu repetidamente e por vezes por um período igual a quinze dias - ; a executar as cauções dos compradores a crédito quando aqueles não pagassem no prazo de três dias úteis - nunca executou as cauções - ; e obrigar os compradores a crédito que não...

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