Acórdão nº 003969 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHICHORRO RODRIGUES |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, no Tribunal de Trabalho de Setúbal, em 22 de Janeiro de 1987, propôs esta acção comum, na forma ordinária, contra Doca Pesca Portos e Lotas, S.A. em que pede a declaração de nulidade do processo disciplinar com que a ré o despediu, e, consequentemente, a reintegração no seu posto de trabalho, com pagamento das prestações vencidas e vincendas. Invoca que o processo disciplinar que baseou o seu despedimento é nulo por falta de fundamentação da decisão em matéria de facto, por nele não ter sido ouvido, por ter sido excedido o prazo de exercício da acção disciplinar, e não existir justa causa para o despedimento. Na contestação a ré pugna pela validade do processo disciplinar e pela existência de justa causa de despedimento. Pede a improcedência da acção. No saneador foi julgada procedente a acção, por caducidade do processo disciplinar. Em recurso, foi revogada essa decisão e mandado prosseguir o processo, tendo-se procedido à sua preparação para instrução e julgamento. Com a publicação da Lei 23/91 de 4 de Julho (amnistia) entendeu o Mmo. Juiz que ela não se aplicava ao caso dos autos. Não foi admitido o recurso que a ré interpôs dessa decisão, por se entender não haver legitimidade, o que foi confirmado pelo Presidente da Relação. Realizado o julgamento, com os factos provados, foram julgados procedentes os pedidos formulados, e condenada a ré. A Relação, para onde a ré apelou, confirmou a decisão da 1. instância, salvo na parte em que concede ao autor a possibilidade de opção pela indemnização. Inconformada, a apelante pede revista. Conclui nas alegações: 5.1 A recorrente é uma empresa de capitais públicos. 5.2 O recorrido foi despedido por infracções disciplinares cometidas antes de 25 de Abril de 1991. 5.3 A data da entrada em vigor da lei 23/91 de 4 de Julho não havia ainda, como ainda hoje há, decisão definitiva e transitada, pelo que as infracções disciplinares imputadas ao recordo. foram amnistiadas pela alínea 11) do artigo 1 da referida lei. 5.4 O recorrido. não requereu ao Tribunal de Trabalho de Setúbal nos termos do artigo 9 da lei 23/91 que a amnistia não produzisse efeitos relativamente ao seu caso. 5.5 Consequentemente, deverá decretar-se a reintegração do trabalhador despedido com direito às retribuições vencidas desde a data da entrada em vigor da lei 23/91. 5.6 A recorrente para assegurar a regularidade dos ingressos financeiros provenientes da venda do pescado em lota previu no seu n. 7 do Regulamento Geral de Organizações e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem o modo como devia ser feito o pagamento do pescado adquirido em lota, o qual era do conhecimento do recordo. e de todos os que trabalhavam na recorte. 5.7 Para assegurar aquele fim a recorte. publicitou a Ordem de Serviço n. 2277 que também era do conhecimento do recordo. e dos demais trabalhadores da recorte. 5.8 Face às circunstâncias especiais da Lota de Setúbal a Comissão de Gestão da recorte. dirigiu à Lota de Setúbal o ofício n. 281/83, no qual define o modo com o pagamento do pescado adquirido em lota podia ali fazer-se pelos compradores à vista e pelos credores a crédito. 5.9 Sendo preocupação da recorte. um controlo rigoroso dos ditos pagamentos só, excepcionalmente, e por decisão do delegado da lota de Setúbal seria permitido aos compradores à vista levantarem o pescado sem prévio pagamento, ficando, no entanto, impedidos de licitar no caso daquele pagamento não ter sido feito no dia seguinte. 5.10 Do mesmo modo os compradores a crédito estavam obrigados a constituir uma caução, a pagar o pescado nos três dias úteis seguintes ao da sua aquisição, a não adquirir a crédito pescado em montante superior ao montante da caução e, caso não efectuassem o pagamento dentro daquele prazo ou excedessem o montante da caução, ficavam obrigados a pagar o pescado nos termos admitidos para os compradores à vista ou no último caso a reforçar a caução. 5.11 O recorrido como delegado da Lota de Setúbal nos termos da comunicação referida no n. 5.8 antecedente estava obrigado a não admitir a licitação no dia seguinte aos compradores à vista que não tivessem pago o pescado adquirido no dia anterior - permitiu repetidamente e por vezes por um período igual a quinze dias - ; a executar as cauções dos compradores a crédito quando aqueles não pagassem no prazo de três dias úteis - nunca executou as cauções - ; e obrigar os compradores a crédito que não...
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