Acórdão nº 004024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Data23 Novembro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs esta acção, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Banco Nacional Ultramarino, SA., pedindo que este fosse condenado a não transferi-lo do local de trabalho em que o exercia, e, ainda, a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória de 30 contos por dia de atraso na prestação, reconhecendo-se-lhe o direito a resistir à ordem de transferência. Como causa dos seus pedidos, em suma, invoca que foi transferido pelo réu da agência deste em Baixa da Banheira para o departamento de apoio ao crédito, na Avenida 5 de Outubro, em Lisboa, o que implica prejuízo sério para si, que reside no Barreiro há cerca de 30 anos, onde centra a sua vida familiar, determinado-lhe um acréscimo diário de duas horas em deslocações, além de o impedir de exercer as funções de gerente, o que acarreteria uma alteração na sua vida profissional. Contestou o réu. Impugna os factos e termina por pedir a sua absolvição dos pedidos, em que condenou o réu. Infrutífera a tentativa de conciliação, saneado o processo, foi preparado para instrução e julgamento. Decidida a matéria de facto, a consequente sentença julgou procedentes e provados os pedidos. Inconformado, o BNU apelou. A Relação deu-lhe razão e absolveu-o dos pedidos. O apelado pede revista do acórdão da 2. instância. Conclui, na alegação: "1. - O Réu só podia transferir o Arguido do seu local de trabalho, há muito na Baixa da Banheira, para a Avenida 5 de Outubro, em Lisboa, se alegasse e provasse que essa transferência não lhe determinaria prejuízo sério; 2. O réu não cumpriu esse ónus de alegação e de prova. 3. A expressão "acarretando-lhe uma modificação total dos seus hábitos de vida" representa e abrange uma determinada realidade concreta, um conjunto de actos de vida e de fenómenos da vida das pessoas. 4. Pelo que não podia o Tribunal da Relação expurgar essa matéria da factualidade dada como provada; 5. O Tribunal da Relação não teve em conta que a mudança do local de trabalho determina ao A. a impossibiliadade de exercer as funções de gerente, o que, de per si, é um prejuízo sério, que inquina a transferência de ilicitude. 6. Por outro lado, a mudança do local de trabalho, da Baixa da Banheira para Lisboa, vivendo há 30 anos o A. no Barreiro, localidade contígua àquela outra e determinando-lhe além da citada despromoção ou destituição das funções de gerente, um dispêndio de duas horas em deslocações diárias, fulmina a...

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