Acórdão nº 004027 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução09 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil propôs no tribunal de trabalho de Lisboa acção com processo especial, para interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, contra TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E.P. (actualmente TAP - Air Portugal, S.A.), alegando que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que o obrigam e à ré, bem como aos trabalhadores seus associados ao serviço da ré, são constituídos pelo Acordo de Empresa e pela Decisão Arbitral sobre algumas cláusulas do processo negocial do Acordo, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10, de 15 de Março de 1985, com revisão publicada no mesmo Boletim, 1. série, n. 30, de 16 de Agosto de 1989, relativamente aos quais a ré vem ultimamente interpretando algumas cláusulas em termos que contrariam objectivamente o seu conteúdo, nomeadamente no que concerne à folga semanal a que têm direito os tripulantes de cabina. Por isso, o autor termina por pedir se fixem as seguintes interpretações: a) cláusula 60, n. 4, do Acordo de Empresa - o período de folga semanal referido neste número tem obrigatoriamente o seu início às 0 horas de sábado; b) cláusula 61, n. 3, do Acordo de Empresa - o conteúdo deste número não é aplicável quando a folga semanal é ao sábado e domingo; c) cláusula 64, n. 1, do Acordo de Empresa - as escalas de folgas deverão especificar e reflectir, com a periodicidade estabelecida no n. 4, da cláusula 60, as folgas referidas neste normativo. A ré apresentou alegações por escrito, onde conclui: a) o n. 4 da referida cláusula 60 submete-se ao princípio geral do n. 1, da mesma cláusula, pelo que o início da folga ao sábado e domingo pode ser contado a partir das 0 horas ou 12 horas; b) a esta folga é aplicável o n. 3, da citada cláusula 61; c) improcedendo a interpretação preconizada pelo autor, igualmente não tem cabimento o "espartilho" que o autor quer aplicar ao n. 1, da mencionada cláusula 64. Efectuado o julgamento da matéria de facto, a Mma. Juíza proferiu sentença, julgando a acção improcedente no que respeita à cláusula 64, n. 1, do Acordo de Empresa e fixando para as demais cláusulas a seguinte interpretação: a) cláusula 60, n. 4 - o período de folga semanal referido neste número tem obrigatoriamente o seu início às 0 horas de sábado; b) cláusula 61, n. 3 - o conteúdo deste número não se aplica à folga estabelecida na cláusula 60, n. 4. Inconformada, a ré apelou, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo, em resumo, na sua alegação: 1. - na folga prevista no n. 4, da referida cláusula 60, o domingo - descanso semanal propriamente dito - é sempre integralmente gozado das 0 às 24 horas, pelo que no caso vertente somente importa indagar se o descanso complementar tem de ser imperativamente gozado nas 24 horas do sábado anterior ou se pode ser repartido, em meios dias, entre esse sábado e a segunda-feira seguinte, uma vez que, em qualquer destas hipóteses, fica sempre garantido ao tripulante o repouso de 48 horas consecutivas; 2. - aquele n. 4 integra-se no todo da cláusula 60 e, por isso, há-de ter da "folga semanal" o mesmo conceito básico que o n. 1 estabelece; 3. - é inaceitável a interpretação daquele n. 4 constante do Acórdão recorrido, ao arrepio dos princípios que regem o descanso semanal complementar; 4. - o descanso complementar foi negociado pelas partes outorgantes do Acordo de Empresa de 1985 ao abrigo das duas condicionantes do n. 2, do artigo 38, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro (LDT), na sua redacção inicial; 5. - foi nessa base negocial que as partes definiram os termos do descanso semanal complementar no quadro global da cláusula 60, atendendo, além do mais, à conveniência, vantagens e benefícios do público e aos interesses deste; 6. - tanto mais que a ré explora um serviço público de transporte aéreo, que constitui uma actividade de laboração contínua, com regime de turnos rotativos e de escalas de serviço; 7. - o n. 1, do citado artigo 38, permite que o dia de descanso semanal obrigatório possa ser ampliado com a adição de meios dias ou de um dia; 8. - foi isso o que os outorgantes do Acordo de Empresa negociaram e ficou expresso na cláusula 60 - a adição ao descanso semanal obrigatório de dois meios dias ou de um dia completo -, visando esta maleabilidade assegurar uma eficaz prestação do serviço público de transporte aéreo; 9. - sendo este o entendimento correcto do n. 4, da cláusula 60, fica prejudicada a interpretação restritiva dada pelas instâncias à cláusula 61, n. 3; 10. - decidindo como decidiu, o ACórdão recorrido violou o disposto no artigo 38, da LDT e nas cláusulas 60 e 61, do Acordo de Empresa em análise, pelo que deve ser revogado, fixando-se a interpretação proposta para essas cláusulas. Contra-alegou o autor, defendendo...

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