Acórdão nº 004128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identif. a folha 2, propôs acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra "Gabinete da Área de Sines" ali também identif., pedindo a condenação do Réu no reconhecimento do acidente, por si sofrido, como acidente de trabalho e a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 84300 escudos e 30 centavos, com início em 11 de Janeiro de 1984, dia seguinte àquele em que lhe foi dada alta, e, também, despesas no montante de 45651 escudos. O Autor alega, em síntese, que: Encontrando-se no dia 4 de Abril de 1983 ao serviço do Gabinete da Área de Sines sofreu um acidente com o veículo Renault HV, quando se deslocava de Sines para Santo André, sendo certo que tal veículo pertencia àquela entidade patronal; Desse acidente resultou ter sofrido traumatismo craniano e outros ferimentos graves, tendo sido submetido, no Hospital de São José, em Lisboa, a várias intervenções cirúrgicas, e, após alta, foi submetido a vários tratamentos de fisioterapia no Hospital Distrital de Évora; Em 10 de Janeiro de 1984, data da alta clínica, foi atribuído ao Autor um I.P.P de 35,25 porcento; e A Ré não aceitou o acidente como de trabalho. Citada, a Ré contestou, excepcionando a caducidade e impugnando. Alegou a mesma Ré, no tocante à excepção, que foi extinta pelo Decreto-Lei n. 228/89, de 17 de Julho, pelo que entrou em liquidação em 1 de Abril de 1990, donde resulta que as acções só podem seguir contra o Estado, além de que a acção foi instaurada decorrido mais de um ano desde a data da suspensão, encontrando-se, assim, caduco o direito nos termos do n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. E, em sede de impugnação, alegou a Ré que o acidente se deu exclusivamente devido a falta grave e indesculpável do Autor, pelo que o mesmo se encontrava descaracterizado. Terminou a mesma Ré pedindo a sua absolvição. Atento o disposto no artigo 131 do Código de Processo do Trabalho o Excelentíssimo Juiz determinou a intervenção do Estado Português, que, citado, veio a contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionando, alegou o Estado a excepção da incompetência em razão da matéria (excepção dilatória) e a excepção de caducidade nos termos da Base XXXVIII da Lei n. 2127 (excepção peremptória), e, impugnando, alegou que o acidente se deveu a culpa do Autor sinistrado. Acabou o Estado pedindo a sua absolvição. Foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando o Tribunal competente, em razão de nacionalidade, hierarquia e matéria, e o processo isento de nulidades e as partes legítimas, decidiu encontrar-se extinta a acção por caducidade, e, em consequência, absolveu as Recorrentes do pedido formulado pelo Autor. Este, inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, nos termos que constam do douto acórdão de 22 de Abril de 1994, incerta a folhas 236 a 239 verso, revogou a mesma decisão, determinando que fosse proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, com as necessárias consequências. O Estado, discordando do decidido, agravou para este Supremo Tribunal, e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Évora, alegando, conclui: "1.- Está em causa uma acção emergente de acidente de trabalho cuja instância se iniciou com o recebimento de participação de folha 2, nos termos do artigo 27, n. 2, do Código de Processo do Trabalho; 2.- Processo que se iniciou, assim, pela fase conciliatória, nos termos do artigo 102, n. 1, do Código de Processo de Trabalho; 3.- O momento a que se tem de atender para efeito de caducidade do direito de acção nestes autos não é, pois, o da propositura da acção - início da fase contenciosa, mas sim o de participação - início do processo e da sua fase...
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