Acórdão nº 004128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identif. a folha 2, propôs acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra "Gabinete da Área de Sines" ali também identif., pedindo a condenação do Réu no reconhecimento do acidente, por si sofrido, como acidente de trabalho e a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 84300 escudos e 30 centavos, com início em 11 de Janeiro de 1984, dia seguinte àquele em que lhe foi dada alta, e, também, despesas no montante de 45651 escudos. O Autor alega, em síntese, que: Encontrando-se no dia 4 de Abril de 1983 ao serviço do Gabinete da Área de Sines sofreu um acidente com o veículo Renault HV, quando se deslocava de Sines para Santo André, sendo certo que tal veículo pertencia àquela entidade patronal; Desse acidente resultou ter sofrido traumatismo craniano e outros ferimentos graves, tendo sido submetido, no Hospital de São José, em Lisboa, a várias intervenções cirúrgicas, e, após alta, foi submetido a vários tratamentos de fisioterapia no Hospital Distrital de Évora; Em 10 de Janeiro de 1984, data da alta clínica, foi atribuído ao Autor um I.P.P de 35,25 porcento; e A Ré não aceitou o acidente como de trabalho. Citada, a Ré contestou, excepcionando a caducidade e impugnando. Alegou a mesma Ré, no tocante à excepção, que foi extinta pelo Decreto-Lei n. 228/89, de 17 de Julho, pelo que entrou em liquidação em 1 de Abril de 1990, donde resulta que as acções só podem seguir contra o Estado, além de que a acção foi instaurada decorrido mais de um ano desde a data da suspensão, encontrando-se, assim, caduco o direito nos termos do n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. E, em sede de impugnação, alegou a Ré que o acidente se deu exclusivamente devido a falta grave e indesculpável do Autor, pelo que o mesmo se encontrava descaracterizado. Terminou a mesma Ré pedindo a sua absolvição. Atento o disposto no artigo 131 do Código de Processo do Trabalho o Excelentíssimo Juiz determinou a intervenção do Estado Português, que, citado, veio a contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionando, alegou o Estado a excepção da incompetência em razão da matéria (excepção dilatória) e a excepção de caducidade nos termos da Base XXXVIII da Lei n. 2127 (excepção peremptória), e, impugnando, alegou que o acidente se deveu a culpa do Autor sinistrado. Acabou o Estado pedindo a sua absolvição. Foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando o Tribunal competente, em razão de nacionalidade, hierarquia e matéria, e o processo isento de nulidades e as partes legítimas, decidiu encontrar-se extinta a acção por caducidade, e, em consequência, absolveu as Recorrentes do pedido formulado pelo Autor. Este, inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, nos termos que constam do douto acórdão de 22 de Abril de 1994, incerta a folhas 236 a 239 verso, revogou a mesma decisão, determinando que fosse proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, com as necessárias consequências. O Estado, discordando do decidido, agravou para este Supremo Tribunal, e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Évora, alegando, conclui: "1.- Está em causa uma acção emergente de acidente de trabalho cuja instância se iniciou com o recebimento de participação de folha 2, nos termos do artigo 27, n. 2, do Código de Processo do Trabalho; 2.- Processo que se iniciou, assim, pela fase conciliatória, nos termos do artigo 102, n. 1, do Código de Processo de Trabalho; 3.- O momento a que se tem de atender para efeito de caducidade do direito de acção nestes autos não é, pois, o da propositura da acção - início da fase contenciosa, mas sim o de participação - início do processo e da sua fase...

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