Acórdão nº 004185 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1995 (caso NULL)

Data26 Abril 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Aveiro acção com processo ordinário contra B - Clínica Médica da Póvoa de Varzim, S.A., alegando haver celebrado com a ré um contrato de trabalho sem prazo, que esta fez cessar ilicitamente e pedindo que a ré seja condenada a reintegrá-lo, se não optar pela indemnização de antiguidade e a pagar-lhe as retribuições discriminadas na petição inicial. Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Mmo. Juiz proferiu sentença onde julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 1208333 escudos e absolvendo-a do restante pedido. Inconformado, apelou o autor, havendo o Tribunal da Relação de Coimbra revogado a sentença impugnada, na parte em que, julgando lícita a cessação do contrato, absolveu a ré dos pedidos de reintegração, de indemnização e do pagamento das prestações pecuniárias posteriores àquela cessação; consequentemente, a Relação condenou a ré, por ilicitude do despedimento, a reintegrar o autor, com a sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 8000000 escudos, atinente a retribuições que deixou de auferir até á data da sentença. Irresignada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1. - o autor e a ré outorgaram um contrato de trabalho pelo qual o autor prestaria consultas da especialidade médica de pediatria aos doentes da ré; 2. - o exercício da medicina está sujeito a inscrição na Ordem dos Médicos, nos termos dos artigos 8, 9 e 10, do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 282/77, de 5 de Julho e o exercício da medicina de especialidade depende de inscrição no respectivo colégio (cfr. art. 91, do cit. Estatuto); 3. - Trata-se de restrições impostas ao exercício da profissão, no interesse colectivo, em conformidade com o estatuído no art. 47, n. 1, da Constituição da República; 4. - aquando da celebração do contrato de trabalho, o autor não era especialista de pediatria em Portugal, sendo pressuposto das partes que viesse a adquirir esse título; 5. - decorridos oito meses de prática de medicina da especialidade, sem que o autor obtivesse aquele título, a ré declarou-lhe a nulidade do contrato celebrado e fez cessar a prestação de trabalho; 6. - ao proceder assim, a ré pôs termo a uma situação ilegal, até porque estava a garantir, pelo funcionamento das consultas de pediatria, que o autor estava legalmente autorizado a exercer medicina da especialidade; 7. - é inadequado e contra toda a boa fé dos doentes, clientes e consumidores concluir-se, como faz o Acórdão recorrido, que o autor, na qualidade de clínico geral, estava apto a dar consultas de especialidade; 8. - violou, assim, aquele Acórdão os arts. 8, 9, 10, 91, e 92, do Estatuto da Ordem dos Médicos, 47, n. 1, da Constituição da República e 15 e 16, da LCT, pelo que deve ser revogado, absolvendo-se a ré do pedido. Também o autor interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1. -...

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