Acórdão nº 004186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | METELLO DE NAPOLES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Leiria foi proposta pelo autor A.., em 22-03-93, acção de processo sumário - que passou à forma ordinária depois de admitida a reconvenção formulada pela ré - contra "Empresa de Limas União Tomé Feteira, Lda" para a ver condenada a pagar-lhe a quantia de 1795000 escudos, acrescida de juros de mora desde 5 de Julho de 1992. Alegou para tanto o autor que, dada a falta de pagamento de diversas quantias pela ré, sua entidade patronal, suspendeu o seu contrato de trabalho a partir de 25 de Setembro de 1991, e posteriormente rescindiu-o a partir de 5 de Julho de 1992, reclamando por isso da ré o pagamento da indemnização a que se julga com direito nos termos e ao abrigo do artigo 6 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. A ré contestou e reconveio. Em saneador/sentença a acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes e as partes absolvidas dos pedidos contra si formulados. A Relação de Coimbra julgou improcedente a apelação interposta pelo autor. Por isso veio ele recorrer de revista, preconizando a revogação desse acórdão e a consequente procedência da acção, para o que formula as seguintes conclusões no fecho da alegação respectiva: - Tal como se reconheceu na sentença da 1. instância, o autor podia rescindir, como rescindiu, com justa causa, o seu contrato de trabalho; - Operando os seus efeitos a partir de 5 de Julho de 1992 e estando já a decorrer a respectiva assembleia de credores no processo especial de recuperação de empresa, não podia o autor vir justificar aí esse seu alegado crédito à indemnização por rescisão por ser superveniente a todo o processamento daquela acção especial, "maxime" ao prazo referido no artigo 6 do Decreto-Lei n. 177/86 para "justificação sumária" desse seu crédito; - Logo, a única forma legal de que o autor dispunha para o efeito seria accionar judicialmente a ré para que lhe fosse reconhecido tal direito; - Não se verificam os pressupostos legais da figura do abuso de direito a que se fez apelo para esvaziar a eficácia prática do direito do autor; - A sentença recorrida terá feito uma menos correcta e adequada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto constante dos autos, pelo que, nessa medida, teria havido violação do disposto no artigo 334 do Código Civil, já que o autor exerceu legitimamente um direito que lhe assistia e que até lhe foi judicialmente reconhecido (o de rescindir o respectivo contrato de trabalho ao abrigo da Lei n. 17/86), não tendo excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Contra-alegou por sua vez a ré em defesa do decidido. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Cumpre delimitar claramente os contornos da questão em debate no presente recurso. Entendeu-se na sentença da 1. instância que, de entre o leque de opções que o artigo 3 da Lei n. 17/86 faculta ao trabalhador afectado por falta de pagamento pontual de retribuições (desde que se verifiquem os pressupostos aí previstos), se compreende a de suspender num primeiro momento a sua prestação de trabalho e posteriormente rescindir o contrato com justa causa. Não ficava assim vedado ao trabalhador, após ter exercido o direito de suspensão conferido naquele preceito legal, lançar mão mais tarde da rescisão do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO