Acórdão nº 004186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução10 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Leiria foi proposta pelo autor A.., em 22-03-93, acção de processo sumário - que passou à forma ordinária depois de admitida a reconvenção formulada pela ré - contra "Empresa de Limas União Tomé Feteira, Lda" para a ver condenada a pagar-lhe a quantia de 1795000 escudos, acrescida de juros de mora desde 5 de Julho de 1992. Alegou para tanto o autor que, dada a falta de pagamento de diversas quantias pela ré, sua entidade patronal, suspendeu o seu contrato de trabalho a partir de 25 de Setembro de 1991, e posteriormente rescindiu-o a partir de 5 de Julho de 1992, reclamando por isso da ré o pagamento da indemnização a que se julga com direito nos termos e ao abrigo do artigo 6 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. A ré contestou e reconveio. Em saneador/sentença a acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes e as partes absolvidas dos pedidos contra si formulados. A Relação de Coimbra julgou improcedente a apelação interposta pelo autor. Por isso veio ele recorrer de revista, preconizando a revogação desse acórdão e a consequente procedência da acção, para o que formula as seguintes conclusões no fecho da alegação respectiva: - Tal como se reconheceu na sentença da 1. instância, o autor podia rescindir, como rescindiu, com justa causa, o seu contrato de trabalho; - Operando os seus efeitos a partir de 5 de Julho de 1992 e estando já a decorrer a respectiva assembleia de credores no processo especial de recuperação de empresa, não podia o autor vir justificar aí esse seu alegado crédito à indemnização por rescisão por ser superveniente a todo o processamento daquela acção especial, "maxime" ao prazo referido no artigo 6 do Decreto-Lei n. 177/86 para "justificação sumária" desse seu crédito; - Logo, a única forma legal de que o autor dispunha para o efeito seria accionar judicialmente a ré para que lhe fosse reconhecido tal direito; - Não se verificam os pressupostos legais da figura do abuso de direito a que se fez apelo para esvaziar a eficácia prática do direito do autor; - A sentença recorrida terá feito uma menos correcta e adequada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto constante dos autos, pelo que, nessa medida, teria havido violação do disposto no artigo 334 do Código Civil, já que o autor exerceu legitimamente um direito que lhe assistia e que até lhe foi judicialmente reconhecido (o de rescindir o respectivo contrato de trabalho ao abrigo da Lei n. 17/86), não tendo excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Contra-alegou por sua vez a ré em defesa do decidido. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Cumpre delimitar claramente os contornos da questão em debate no presente recurso. Entendeu-se na sentença da 1. instância que, de entre o leque de opções que o artigo 3 da Lei n. 17/86 faculta ao trabalhador afectado por falta de pagamento pontual de retribuições (desde que se verifiquem os pressupostos aí previstos), se compreende a de suspender num primeiro momento a sua prestação de trabalho e posteriormente rescindir o contrato com justa causa. Não ficava assim vedado ao trabalhador, após ter exercido o direito de suspensão conferido naquele preceito legal, lançar mão mais tarde da rescisão do...

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