Acórdão nº 004198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1995 (caso NULL)

Data26 Abril 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C e D deduziram embargos de terceiro contra E e "outros", que não identificaram, alegando ter a exequente nomeado à penhora o direito ao trespasse e arrendamento do prédio situado na cidade de Lisboa, de que são arrendatários, na acção executiva instaurada contra a sociedade F, Lda, pelo que, ofendendo essa nomeação à penhora a posse de que são co-titulares, terminam por pedir que sejam mantidos na posse daquele imóvel, com o consequente levantamento da penhora. Esses embargos foram indeferidos liminarmente por despacho confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Inconformados com tal decisão, os embargantes interpuseram recurso de agravo, a que este Supremo Tribunal concedeu provimento, pelo Acórdão de folhas 89 e 90, determinando o recebimento dos embargos, excepto quanto à embargante A, por não ter a posição de terceiro. Depois de notificadas, as embargantes E, G e H contestaram, defendendo a improcedência dos embargos. Efectuado o julgamento da matéria de facto, a Mma. Juiza proferiu sentença, determinando que os embargantes sejam mantidos na posse do referido prédio e ordenando o levantamento da penhora constante do auto de folhas 23 do processo executivo. Irresignadas, as embargadas agravaram, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente inconformadas, as embargadas interpuseram recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1. - o objecto da penhora foi apenas o direito ao trespasse, dado que o direito ao arrendamento é impenhorável, porque intransmissível, salvo nos casos previstos no artigo 1059, do Código Civil, onde não se inclui a venda judicial; 2. - o arrendamento era destinado ao comércio, pelo que a sua transmissão entre vivos só podia ter lugar em caso de trespasse do estabelecimento, nos termos do artigo 1118, do Código Civil, correspondente ao artigo 115, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU); 3. - não sendo os embargantes titulares do direito ao trespasse, por não serem donos do estabelecimento, não detêm posse que tenha sido ofendida na qualidade de terceiros; 4. - aliás, o local penhorado continua a ser a sede da executada, evidenciando que o direito ao trespasse, que não se confunde com o arrendamento, era pertença da executada, por esta ser a verdadeira titular do estabelecimento; 5. - não só a embargante A, como as demais embargantes, não podem considerar-se...

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