Acórdão nº 004223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS SIMÃO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no tribunal do trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pedindo que a ré seja condenada a reconhecer-lhe a categoria profissional de "técnico auxiliar", desde Dezembro de 1973 e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais, acrescidas de juros de mora a partir daquela data. Contestou a ré, defendendo a sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento da matéria de facto, a Mma. Juíza proferiu sentença onde condenou a ré a reconhecer ao autor a categoria profissional de "técnico auxiliar", com efeitos a partir de Dezembro de 1973 e a pagar-lhe as diferenças salariais entre as retribuições pagas e as correspondentes áquela categoria, desde a referida data, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, a liquidar em execução de sentença. Inconformada, apelou a ré, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1 - não se verificou o exercício das funções superiores de "adido técnico" (ou "técnico auxiliar"), como necessariamente se tem de concluir da matéria de facto dada como provada e da definição da categoria profissional em causa; 2 - no período em controvérsia (Dezembro de 1973 a meados de 1984), o autor desempenhou funções mistas, próprias da sua categoria de "desenhador" e de "escriturário" (para não se considerar a categoria de menor nível de "auxiliar administrativo"); 3 - sempre que o acesso a uma determinada categoria profissional esteja dependente de concurso, com frequência e aproveitamento comprovado por exames, nunca poderá o exercício prolongado das respectivas funções conferir o direito à integração nessa categoria; 4 - do Decreto-Lei 381/72, de 9 de Outubro e do regime convencional, a que a recorrente está sujeita, resulta que as situações de exercício de funções superiores somente conferem direito ao recebimento das correspondentes diferenças salariais; 5 - ao estabelecer esse regime especial, designadamente no artigo 8, daquele Decreto 381/72, a vontade do legislador foi a de permitir, atentas as características e condicionalismos do sector ferroviário, que o exercício de funções de categoria superior não tivesse, em princípio, qualquer limite de tempo, salvo a existência de qualquer situação de abuso de direito; 6 - ainda que fosse aplicável o regime legal geral, este permite, em certas situações justificadas, o exercício prolongado ou de longa duração de funções de categoria superior, conforme decorre do n. 2, do artigo 22, da LCT; 7 - o Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do estatuído no artigo 8, do mencionado Decreto 381/72, pelo que deve ser revogado, absolvendo-se a recorrente do pedido. Contra-alegou o autor, sustentado a confirmação daquele Acórdão. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - o autor foi admitido ao serviço da ré em 27 de Março de 1964, como aprendiz, no terceiro grupo oficial sediado no Barreiro; 2 - em 4 de Agosto de 1964, foi promovido a desenhador de máquinas; 3 - em finais de 1973, foi transferido para outro serviço, onde se manteve ate 20 de Junho de 1984, data em que passou de novo a trabalhador na sala de desenho; 4 - o chefe do sector de documentação técnica da ré escreveu, em 9 de Novembro de 1981, a carta de folhas 14 e 15 dos autos; 5 - o autor escreveu ao Eng. Chefe do GEI as cartas de folhas 16 e 17 dos autos; 6 - do GEI emanou a comunicação interna datada de 17 de Novembro de 1982, dirigida ao director industrial da ré, C.I. que consta de folhas 18 e 19; 7 - o autor formulou, em 23 de Novembro de 1982, a petição de folhas 20 a 21 dos autos; 8 - a ré emitiu a circular de 25 de Outubro de 1983 (fls. 22); 9 - o Eng. Mendes Ferreira, superior hierárquico do autor, escreveu a carta de folhas 24 dos autos; 10 - o autor foi admitido como aprendiz de serralheiro mecânico; 11 - em 1974, foi classificado como traçador de máquinas; 12 - concorrendo para desenhador de máquinas e ficando aprovado, ingressou na sala de desenho, em Santa Apolónia...
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