Acórdão nº 004223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução10 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no tribunal do trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pedindo que a ré seja condenada a reconhecer-lhe a categoria profissional de "técnico auxiliar", desde Dezembro de 1973 e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais, acrescidas de juros de mora a partir daquela data. Contestou a ré, defendendo a sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento da matéria de facto, a Mma. Juíza proferiu sentença onde condenou a ré a reconhecer ao autor a categoria profissional de "técnico auxiliar", com efeitos a partir de Dezembro de 1973 e a pagar-lhe as diferenças salariais entre as retribuições pagas e as correspondentes áquela categoria, desde a referida data, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, a liquidar em execução de sentença. Inconformada, apelou a ré, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1 - não se verificou o exercício das funções superiores de "adido técnico" (ou "técnico auxiliar"), como necessariamente se tem de concluir da matéria de facto dada como provada e da definição da categoria profissional em causa; 2 - no período em controvérsia (Dezembro de 1973 a meados de 1984), o autor desempenhou funções mistas, próprias da sua categoria de "desenhador" e de "escriturário" (para não se considerar a categoria de menor nível de "auxiliar administrativo"); 3 - sempre que o acesso a uma determinada categoria profissional esteja dependente de concurso, com frequência e aproveitamento comprovado por exames, nunca poderá o exercício prolongado das respectivas funções conferir o direito à integração nessa categoria; 4 - do Decreto-Lei 381/72, de 9 de Outubro e do regime convencional, a que a recorrente está sujeita, resulta que as situações de exercício de funções superiores somente conferem direito ao recebimento das correspondentes diferenças salariais; 5 - ao estabelecer esse regime especial, designadamente no artigo 8, daquele Decreto 381/72, a vontade do legislador foi a de permitir, atentas as características e condicionalismos do sector ferroviário, que o exercício de funções de categoria superior não tivesse, em princípio, qualquer limite de tempo, salvo a existência de qualquer situação de abuso de direito; 6 - ainda que fosse aplicável o regime legal geral, este permite, em certas situações justificadas, o exercício prolongado ou de longa duração de funções de categoria superior, conforme decorre do n. 2, do artigo 22, da LCT; 7 - o Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do estatuído no artigo 8, do mencionado Decreto 381/72, pelo que deve ser revogado, absolvendo-se a recorrente do pedido. Contra-alegou o autor, sustentado a confirmação daquele Acórdão. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - o autor foi admitido ao serviço da ré em 27 de Março de 1964, como aprendiz, no terceiro grupo oficial sediado no Barreiro; 2 - em 4 de Agosto de 1964, foi promovido a desenhador de máquinas; 3 - em finais de 1973, foi transferido para outro serviço, onde se manteve ate 20 de Junho de 1984, data em que passou de novo a trabalhador na sala de desenho; 4 - o chefe do sector de documentação técnica da ré escreveu, em 9 de Novembro de 1981, a carta de folhas 14 e 15 dos autos; 5 - o autor escreveu ao Eng. Chefe do GEI as cartas de folhas 16 e 17 dos autos; 6 - do GEI emanou a comunicação interna datada de 17 de Novembro de 1982, dirigida ao director industrial da ré, C.I. que consta de folhas 18 e 19; 7 - o autor formulou, em 23 de Novembro de 1982, a petição de folhas 20 a 21 dos autos; 8 - a ré emitiu a circular de 25 de Outubro de 1983 (fls. 22); 9 - o Eng. Mendes Ferreira, superior hierárquico do autor, escreveu a carta de folhas 24 dos autos; 10 - o autor foi admitido como aprendiz de serralheiro mecânico; 11 - em 1974, foi classificado como traçador de máquinas; 12 - concorrendo para desenhador de máquinas e ficando aprovado, ingressou na sala de desenho, em Santa Apolónia...

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